2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0804219-08.2023.8.10.0052 [Partilha] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: VALENTIM ADELADIO MENDES COSTA e outros
REQUERIDO:
SENTENÇA
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ajuizada por VALENTIM ADELADIO MENDES COSTA e MARIA JOSE PINHEIRO COSTA, todos qualificados nos autos, no bojo da qual pleiteia-se a homologação do acordo celebrado entre os nubentes. Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo à fundamentação e decido. A alteração do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, implementada pela EC 66/2010, suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, para a decretação do Divórcio, não obstante não ter havido uma revogação expressa dos artigos 1.572 e seguintes do Código Civil.
Desta forma, entendo que não há que se adotar uma interpretação literal do texto constitucional, mas sim, uma interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma. Assim, entendendo que a alteração constitucional tem eficácia imediata e direta, e não contida. Pois o consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa da Constituição, que faz as suas regras e princípios não dependerem das normas infraconstitucionais, para prescreverem o que elas já prescrevem, dotando-as de plena eficácia, conclui-se, portanto, que para a decretação do Divórcio basta que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
In casu, conforme se assevera nos autos, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos legais para o deferimento do pedido, ressaltando-se que o requisito do prazo de separação fática foi revogado pela EC 66/2010. Com efeito, desde o CPC/1973, pelo revogado art. 1.124-A que em suas preleções encontra correspondência no art. 731 do atual CPC, fora suprimida a própria intervenção judicial nos casos de divórcio consensual em que não há filhos menores ou incapazes, facultando aos cônjuges realizar o divórcio por escritura pública, atribuindo, assim, tão somente à vontade do casal o efeito de extinguir o vínculo conjugal, desde que observada à forma legal.
Referida alteração legislativa, por sua vez, implica efeitos sobre o processo judicial, que não se justifica, agora, ser mais formal que o extrajudicial. Assim, a manutenção da audiência de ratificação importaria em uma burocratização injustificada do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, afastando-se do preceito constitucional da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), sendo de todo cabível sua dispensa.
Mesmo porque, a hipótese é justamente de consenso e da inexistência de interesse de menores ou incapazes. Confirmando tal entendimento no julgamento do REsp 1.483.841, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes.
Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.
3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.
4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art.226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.
5. Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015).
Ante o exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença para que produza os devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, que reger-se-á nos termos pactuados na inicial, ao mesmo tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO entre VALENTIM ADELADIO MENDES COSTA e MARIA JOSE PINHEIRO COSTA, nos termos do art. 1.571, inciso IV e § 1º do Código Civil c/c art. 731 do Código de Processo Civil, declarando dissolvido o casamento e extinta a sociedade conjugal entre os cônjuges.
Custas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes via DJe. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal da promovente, oficie-se ao empregador (se necessário) e, ao final, expeçam-se os formais de partilha, observadas as regras do art. 659, § 2º e art. 662, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. PINHEIRO, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca