Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER- DEM
Autos processuais n.° 0804223-66.2019.8.10.0058 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Agressor: A. R. F. Vítima: M.D.P.D.S.
C.
SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência, que trazem notícia de prática de violência prevista na Lei n.º 11.340/2006 [Lei Maria da Penha/LMP], figurando como partes as pessoas acima epigrafadas. Após a concessão da liminar, a vítima foi pessoalmente intimada para praticar ato que lhe competia e imprescindível para o regular prosseguimento do feito, tendo ela deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do processo.
É o breve relatório.
Decido. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.
No caso em comento, a vítima, devidamente intimada, deixou escoar o prazo estipulado para suprir falta existente no presente feito, situação que impede o prosseguimento regular, motivo pelo qual revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e declaro a extinção do processo, com fulcro no art. 13 da Lei n. 11.340/2006 e art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Intime-se a vítima. DÊ-se ciência ao Ministério Público e, caso tenha intervindo neste processo, à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. São José de Ribamar/MA, 21 de novembro de 2020. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito
