Intimação
D- Órgão
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GILMARA SANTOS SILVA BARROS
- Advogados
- WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), CRISTIANO DE SOUZA LEAL (OAB 8471/PI), LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA (OAB 16207/MA), ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES (OAB 6424/PI)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804250-05.2020.8.10.0029 Apelante: xxxxxxxxxxxxxx Advogado(a): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PI 17.693 e OAB/MA 19.616-A) Apelado(a): xxxxxxxxxxxxxxxxxx Advogada: LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA (OAB/MA 16.207) Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS.
SENTENÇA
QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA EM FACE DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS DAS INFANTES. RECURSO IMPROVIDO.
I - A matéria tratada no recurso cinge-se ao perdido de reforma da sentença para redução do percentual de alimentos para o valor de 12,5% sobre os rendimentos do apelante, uma vez que a condenação foi fixada em 30%.
II - Como cediço, a obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores decorre dos deveres de criação e sustento, conforme disposições expressas nos artigos 1.566, IV, c/c 1.634, I, do Código Civil. Ademais, nos os termos preconizados no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
III – Do que se aufere dos autos, vê-se que o valor fixado a título de alimentos (30% dos rendimentos líquidos do alimentante) é razoável e atende ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, inserto nos comandos do art. 1.694 §1º do Código Civil, mostrando-se, assim, adequado às necessidades presumidas dos filhos e proporcional à possibilidade do alimentante, considerando que se tratam de duas crianças em tenra idade, cujos gastos despendidos para subsistência são presumidos e notoriamente substanciais.
Apelação Improvida
ACÓRDÃO
