Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SEBASTIÃO BASTOS LIRA
1ª Vara de Família de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Telefone: (99)2055-1531. E-mail: [email protected]. WhatsApp (99)3311-3437 Processo, n.º 0804266-82.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte autora: Parte em Segredo de Justiça Parte ré: Parte em Segredo de Justiça INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da
SENTENÇA, id 185345827 , a seguir transcrita: Trata-se de Ação de Execução de Alimentos interposta por E.
L. A.
L. em face de Sebastião Bastos Lira. Considerando o decurso do prazo da suspensão, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para, informar se houve eventual adimplemento do débito alimentar ou, em caso negativo, apresentar planilha atualizada de débitos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (ID 177535903). A parte exequente não foi localizada no endereço informado, conforme certidão (ID 181057870).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 77, inciso V c/c art. 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil (ID 181965191). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
