Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JOAO ALVES BARBOSA FILHO
- Advogado
- JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 4246/PE)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804399-49.2021.8.10.0034 Requerente: M. S. G. S. Advogado: Dr. JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 04.246 Requerido: MARCOS DA CRUZ DE S/A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:
SENTENÇA
RELATÓRIO M. S. G. S., qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face M. D.
C. D. S., também devidamente qualificado. Afirma o autor que firmou com a parte requerida um contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o veículo de marca FIAT, modelo STRADA FREEDOM, ano 2019/2020, cor PRATA, chassi 9BD57831FLY365444, placa PTO-3358, nº Renavam 012.***.***-02. Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída.
Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente. Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar (ID n. 50401755). A liminar foi cumprida e o réu citado (ID n. 52033937). Foi o que achei essencial relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia. Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial.
