Processo n.º 0804460-07.2021.8.10.0034 | Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): E. S. DE
C. Requerido(a): J. A. D. A. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por E. S. DE C., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em face de JOSÉ ANTONIO DE ARAUJO SILVA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.. Alega a parte autora, em síntese, que conviveu com o requerido de forma pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família durante o período de julho de 2007 a maio de 2020.
Informa que durante a união constituíram os seguintes bens: 01 (um) imóvel localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, nº 1708, Bairro São Vicente Pallotti, Codó/MA, e adquiriram um automóvel FIAT PALIO 2013, Placa LVP-2651. Desse modo, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para: a) declarar a existência de união estável entre o autor e a ré no período de julho/2007a maio/2020, bem como sua dissolução; e b) sejam partilhados os bens adquiridos na constância da união estável na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes.
Com a inicial vieram documentos. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a realização de audiência de conciliação a citação do requerido (id. 58218848). Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo acerca do reconhecimento e dissolução de união estável (termo de audiência – id. 60970048), devidamente homologado por sentença (id. 63419409).
O requerido deixou fluir o prazo sem apresentar contestação em relação à partilha de bens, embora citado, conforme certidão de id. id. 66127272. Despacho decretando a revelia do requerido e determinando a intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir (id. 66355595). Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram fixados pontos controvertidos e designada audiência de instrução (id. 68554757).
Referida audiência foi realizada, conforme termo de id. 76739997, ocasião em que foram ouvidos os depoimentos da requerente e suas testemunhas. Após a oitiva dos presentes, foi determinada a avaliação de bens que integram a partilha. Após, a parte autora juntou documentos (id. 77617347). Laudo de Avaliação do bem imóvel acostado em id. 115786060, com informação de que o bem móvel foi alienado pelo(a) requerido(a).
Instada a se manifestar acerca da avaliação, a parte autora apresentou alegações finais, em forma de memoriais, requerendo, em síntese, o julgamento da partilha de bens de forma igualitária (id. 139942458).
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Dissolvida a união, impõe-se a partilha de bens e dívidas adquiridas durante a existência da união, e o regime patrimonial que norteia a união estável, na falta de pacto escrito entre os conviventes, é da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil Brasileiro. Destarte, aplicável ao presente caso as normas previstas nos arts. 1.658 a 1.666, todos do Código Civil, que disciplinam o regime de comunhão parcial de bens.
Ressalte-se que com a separação de fato dos companheiros cessa o regime de bens da união estável, sendo essa a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. REGIME MATRIMONIAL DE BENS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). (Grifou-se) Após a dissolução da união estável, impende analisar se os bens comprovadamente existentes adquiridos no seu interregno a título oneroso devem ser partilhados entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA. CRITÉRIOS PARA A DIVISÃO DE BENS DO CASAL EXISTENTES QUANDO DA RUPTURA. A divisão patrimonial que se dá no fim das uniões estáveis não contempla o que foi consumido ao longo dela, tampouco admite compensações pelo pagamento de despesas ou aporte financeiro na aquisição patrimonial ao longo da relação. Aplica-se, nas uniões estáveis, o regime de bens da comunhão parcial, dividindo-se entre os companheiros todo o patrimônio adquirido a título oneroso ao longo da vida comum, contanto que ainda exista quando da dissolução.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJRS – AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/04/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2014) Cabe às partes a comprovação de que os bens a partilhar foram adquiridos durante o período da união estável, mais especificamente, cabe autor da ação, demonstrar que a data de aquisição dos bens condiz com a vigência da união.
Analisadas com acuidade a exordial e os depoimentos prestados em juízo, resta incontroverso que são partilháveis os seguintes bens, informados na exordial: a) 01 (um) imóvel localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, nº 1708, Bairro São Vicente Pallotti, Codó/MA, no valor aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (laudo de avaliação – id. 115787630); e b) 01 (um) automóvel FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, Ano Fabricação/Ano Modelo 2013/2014, Renavam 599429321, Cor BRANCA, Placa LVP-2651 (id. 50315956).
Nesse ponto, destaco que as testemunhas LUZIA DA CRUZ OLIVEIRA SILVA e MARIA NEUSINA ARAÚJO, ouvidas em juízo, foram uníssonas em afirmar que as partes construíram o imóvel juntas, na vigência da união, bem como adquiriram o veículo mediante esforço comum, corroborando com as alegações contidas na petição inicial (termo de audiência – id. 76739997). De igual modo, os recibos acostados pela parte autora em id. 77618412 são indiciários da posse do veículo.
Afirmam as testemunhas, finalmente, que o veículo foi alienado a terceiro pelo requerido após a separação do casal, e, ao que consta da inicial, sem a anuência da autora, fato esse que não foi controvertido pelo demandado nos autos, tendo em vista que é revel. Nesse ínterim, ao passo que foi demonstrado o veículo foi alienado após a dissolução da união pelo requerido, sem participação da autora ou repasse de qualquer valor em proveito dela, tenho que deve haver a partilha da repercussão econômica do valor do bem.
Não poderia o requerido ter efetuado aludida transação sem a anuência da requerente, compossuidora do bem, ou a devida autorização judicial. Nesse cenário, entendo que deve ser considerado, para fins de meação, o valor do veículo à época da dissolução da união (maio/2020), momento em que ainda estava na posse do réu, o que pode ser aferido mediante avaliação pela tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br/), onde consta o valor de R$ 21.821,00 (vinte e um mil oitocentos e vinte e um reais) para a data de referência.
Malgrado o valor constante da tabela FIPE corresponda a uma média de mercado, a qual não considera as condições particulares de cada veículo, não é possível considerar valor diverso para fins de partilha, considerando que o bem já fora alienado pelo requerido, resta prejudicada sua avaliação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES.
PARTILHA DE BENS. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ALIMENTOS MANTIDOS. VALOR DO VEÍCULO NA PARTILHA. TABELA FIPE. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: [...]
2. Em regime de comunhão parcial de bens, o valor de veículo alienado unilateralmente após a separação de fato deve ser calculado com base na tabela FIPE à época da dissolução da união estável. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50002153520228130242, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA -
SENTENÇA
EXTRA PETITA - PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO INDEVIDA - VALOR TABELA FIPE - Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide alicerçado em prova considerada suficiente e já existente nos autos. [...] No regime de comunhão parcial de bens, aqueles adquiridos na constância do casamento presumem-se fruto do esforço comum do casal e devem ser partilhados. - Veículo alienado por ex-cônjuge varão, após separação de fato, sem autorização; não comprovação de alegada desvalorização do veículo; o cônjuge varoa faz a jus à metade do valor constante da Tabela FIPE, da época. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.294443-7/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024) Observe-se, ainda, que o magistrado não está adstrito à exata quantificação dos pedidos, no caso, o valor do bem móvel a ser partilhado, admitindo-se a quantificação por arbitramento judicial, ainda que superior ao valor informado na inicial, sem que se configure julgamento ultra petita (além do pedido).
Quanto a eventuais multas e pendências sobre o veículo ao tempo da união, tenho que deverão ser aferidas em liquidação de sentença. Destaco, por oportuno, que incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em apreço, considerando que o companheiro varão sequer compareceu aos autos.
Desse modo, considerando os bens comprovados, no caso de dissolução a partilha de bens deve obedecer a contribuição proporcional de cada companheiro, todavia, inexistindo prova contundente desta participação, deve ser efetivada igualitariamente em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme pleiteado na inicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para PARTILHAR os bens comunicados, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um das partes, na forma estipulada nesta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP).
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó