Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JOHNNY FRAHM LOPES VIEIRA
Autos processuais n.° 0804474-84.2019.8.10.0058 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Ofensor: J. F.
L. V. Ofendida: R.
C. D. H.
SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Visto em correição. Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência, figurando como partes as pessoas acima epigrafadas, com notícia de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Considerando o lapso temporal contado a partir da data de citação do agressor, que não ofereceu contestação; e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme manifestação ministerial. Sem custas. Intimem-se o agressor e a vítima. Caso necessário, expeça-se edital de intimação apenas quanto ao agressor, devendo ser preservada a identidade da vítima. Havendo Advogado(s) constituído(s), intime(m)-se, via DJe, com a cautela acima indicada. Dispensada notificação do Ministério Público, conforme por ele requerido em sua última manifestação.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. São José de Ribamar/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito
