Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- EDILSON MENDES SOUZA
Processo nº 0804513-85.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de representação pela prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial em face do representado E. M. S., já devidamente qualificado. O pedido de prisão foi indeferido, conforme decisão de id 51136658. Intimados, a Autoridade e Policial e o Ministério Público não se manifestaram. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A finalidade da presente demanda foi exaurida, e diante da inexistência de outras questões pendentes a serem superadas, vislumbra-se ausente razão para prosseguimento do feito, tendo em vista a perda de objeto. Desse modo, considerando que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente ao processo penal naquilo em que o Código de Processo Penal for omisso, o feito deve ser extinto pela perda de objeto.
Ante o exposto, tendo em vista a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 16 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
