Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RANOVICK DA COSTA REGO
- Advogado
- RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804530-45.2017.8.10.0040 Execução de Alimentos
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada para a satisfação de débito alimentar decorrente de obrigação judicialmente fixada, cujo inadimplemento persiste apesar das diversas medidas executivas já promovidas ao longo da tramitação do feito. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas sucessivas diligências visando à localização de bens e rendimentos do executado, incluindo pesquisas junto a órgãos públicos e sistemas eletrônicos, tendo sido identificado bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 730,08, ainda pendente de levantamento em favor da parte exequente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 161110991, pugnando pelo deferimento de providências executivas adicionais voltadas à efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, acolho o parecer ministerial, por seus fundamentos, e DEFIRO as seguintes medidas:
1. Expeça-se alvará judicial para levantamento, em favor da parte exequente, do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 57851072), por se tratar de crédito de natureza alimentar;
2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, observados os critérios legais aplicáveis;
3. Determine-se nova penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”), até o limite do débito atualizado;
4. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para pesquisa e eventual penhora de valores existentes a título de FGTS e/ou PIS/PASEP em nome do executado, com imediata transferência para conta judicial, caso localizados;
5. Proceda-se ao protesto do débito alimentar, com a consequente inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, especialmente SPC e SERASA, nos termos do art. 528, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para ciência e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
, servindo o presente de mandado e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Respondendo - Portaria GCGJ Nº 393/2026
