Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- THIAGO DOS SANTOS CAMPOS
Processo nº 0804532-91.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de representação de prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial em desfavor de Thiago dos Santos Campo,
L. T. D. O.
C. e Davi Felipe Gonçalves dos Santos, todos devidamente qualificado nos autos. A prisão foi decretada e a ordem de prisão foi devidamente cumprida em face de
L. T. D. O.
C. e Davi Felipe Gonçalves dos Santos, bem como remetido o inquérito policial correspondente, consoante certidão de id 54223238. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. In casu, a finalidade da presente demanda foi exaurida. A representação de prisão preventiva foi deferida, sendo expedido o competente mandado, que foi devidamente cumprido. Ademais, certificou-se a distribuição de inquérito policial, o qual apura os fatos em questão. Desse modo, entendo que não há mais medida a ser tomada nesse feito. Isto posto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extingo o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência dos pressupostos processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e junte-se cópia na ação penal acima mencionada. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 08 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
