Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
de Justificação
Procedência
Decisãode Justificação
de Conciliação
Mero expediente
Petição
Petição
Documento
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
de Conciliação
Documento
Curador
Liminar
2023
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA Processo eletrônico 0804610-69.2023.8.10.0049 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): MARIA LAZARA MEIRELES GOMES Curatelado (a): IVONALDO DE JESUS MEIRELES Defensoria Pública Estadual O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0804610-69.2023.8.10.0049, na qual foi decretada a curatela definitiva de IVONALDO DE JESUS MEIRELES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "
SENTENÇA: Trata-se de pedido de interdição formulado por MARIA LAZARA MEIRELES GOMES, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 024215892003-0 SSP/MA e inscrito no CPF sob o nº 603.***.***-00, residente e domiciliado na Rua E, quadra 24, nº 25, Bairro: Novo Horizonte em Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 98515-5540, sem e-mail, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, pretendendo a curatela de seu filho, IVONALDO DE JESUS MEIRELES, brasileiro, solteiro, natural de Viana/MA, RG nº 022100692022-8, CPF nº 637.***.***-00, ao argumento de que este se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ter sofrido um infarto cerebral - AVC, tendo ficado com retardo mental grave (CID F72).
Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando é totalmente dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira, não possuindo capacidade de manifestar a sua vontade. Relatou que é inteiramente responsável pelo tratamento médico do interditando. Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do interditando, certidão de distribuição para fins gerais cíveis e criminais e laudos médicos.
Entrevista do curatelando realizada na data de hoje, corroborou com o alegado a inicial. Com a palavra, a representante ministerial manifestou-se pela procedência da ação.
É o breve relatório.
Decido: Os relatórios médicos acostados aos autos, vejo que o(a) curatelando(a) se encontra em acompanhamento médico, uma vez que o laudo expedido pelo Dr. Marcelo Igor B. Ribeiro, neurologista, dá conta de que Ivonaldo de Jesus Meireles é totalmente incapaz e dependente de auxílio para realizar as tarefas cotidianas em razão de ter sofrido um acidente vascular cerebral - AVC, tendo ficado com retardo mental grave (CID F72).
Ademais, em sede de audiência realizada para entrevista do curatelando e da autora, gravados em mídia audiovisual foi possível constatar o estado de saúde e o grau de debilidade do curatelando, corroborando as alegações da inicial. Isto posto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de IVONALDO DE JESUS MEIRELES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora do curatelada a Sra. MARIA LAZARA MEIRELES GOMES, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 024215892003-0 SSP/MA e inscrito no CPF sob o nº 603.***.***-00, residente e domiciliado na Rua E, quadra 24, nº 25, Bairro: Novo Horizonte em Paço do Lumiar/MA, mãe do curatelando, com quem ele reside, que deverá prestar o compromisso legal a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC. Expeça-se o termo de curatela definitiva. Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimadas as partes em audiência.
Registre-se. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. A PRESENTE
SENTENÇA
SERVE COMO MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, devendo-se os documentos necessários para proceder ao registro". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Paço do Lumiar/MA, 9 de abril de 2024. Eu, LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES, Técnica Judiciária, digitei. Eu, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial, conferi. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA
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