Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
2022
Documento
2021
Audiência
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0804613-40.2021.8.10.0034, requerido por FRANCISCA GARDENIA LEAL GARRIDO, brasileira, solteira, residente e domiciliado na Rua Brasília, nº 19, quadra A 05, bairro São Pedro, nesta cidade, em favor de ANE KAROLINE LEAL GARRIDO, brasileira, solteira, residente e domiciliado no endereço acima citado, nesta cidade, e como tenha sido nomeado o Sr.
FRANCISCA GARDENIA LEAL GARRIDO, como curador de ANE KAROLINE LEAL GARRIDO, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: " (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANE KAROLINE LEAL GARRIDO declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curadora, a Sra. FRANCISCA GARDÊNIA LEAL GARRIDO, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANE KAROLINE LEAL GARRIDO. FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil. PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE a curadora para o compromisso acima determinado. OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SERVE A CÓPIA DESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE; Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó.". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
Recebimento
Documento
Remessa
Documento
Mero expediente
Mandado
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição