Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- THIAGO MATOS SOUZA
- Advogados
- RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES (OAB 15469/MA), SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 21217/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO-MA Processo nº 0804635-39.2024.8.10.0052 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JOSINETE LINS MELO MORAIS RUA PROJETADA, 52, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 THIAGO MATOS SOUZA RUA PROJETADA, 52, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 REQUERIDO:
SENTENÇA
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372),ajuizado por JOSINETE LINS MELO MORAIS e THIAGO MATOS SOUZA, todos qualificados. Relatam a existência de filho(s) menor(es). Pretendem os requerentes, a decretação do divórcio, e a homologação do acordo sobre a partilha de bens, guarda e alimentos. Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou favorável a homologação do acordo (ID n. 144551865).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Acerca da hipótese constante dos autos, dispõe o artigo 731 do Código de Processo Civil que: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Verifica-se que os promoventes celebraram acordo em relação à dissolução do vínculo matrimonial, partilha dos bens, guarda e alimentos para o menor de idade. Convém destacar o conteúdo normativo gravado nas disposições do artigo 226, § 6º da CRFB: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com efeito, a vigente norma constitucional alterada do § 6º, do art. 226, da CF/88, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, revogou todas as exigências de prevenção à instituição casamento, quais sejam: a prévia separação judicial do casal por mais de 01 (um) ano ou a comprovada separação fática por mais de 02 (dois) anos.
