Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Balsas
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
PROCESSO PJE Nº: 0804688-98.2024.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REU: T. A. A. T. De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da
SENTENÇA de ID: 126492001, da ação acima identificada.
SENTENÇA: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado (a) e representado (a) nos autos, em desfavor de TÚLIO ALDO ALVES TEIXEIRA, também devidamente qualificado (a), em que, após o trâmite regular do processo, a parte requerente adentrou aos autos, requerendo, a desistência da ação (ID N° 126076639). Demais disso, a citação sequer chegou a se aperfeiçoar.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que no ID N° 126076639 dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda promovida em desfavor de TÚLIO ALDO ALVES TEIXEIRA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) RÉ(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Havendo mandado de busca e apreensão, proceda o oficial de justiça competente, a devolução do mesmo à Secretaria Judicial, sem cumprimento.
Do mesmo modo, caso o nome da parte requerida tenha sido incluído em qualquer dos órgãos de proteção de crédito, bem como tenha havido qualquer restrição no bem objeto desta ação, que proceda à Secretaria a expedição de ofício ao órgão competente para a devida exclusão. P. R.
