Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- DANIELE AGUIAR ABREU
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0804735-53.2021.8.10.0034, requerido por DANIELE AGUIAR ABREU, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG n° 069350732019-2 SESP-MA, e do CPF n° 633.***.***-99, residente e domiciliada na Rua Prefeito José Lago, n° 2629, bairro Santo Antônio, Codó/MA, CEP: 65400-000, telefone (99) 9 8812-2036, em favor de JOSEANE AGUIAR ABREU, brasileira, portadora do RG n° 030957762006-7 SESP/MA e do CPF n° 033.***.***-40, residente e domiciliada na rua Prefeito José Lago, n° 2629, bairro Santo Antônio, Codó/MA, CEP: 65400-000, residente e domiciliado no endereço acima citado, nesta cidade, e como tenha sido nomeada a Sra.
DANIELE AGUIAR ABREU, como curadora de JOSEANE AGUIAR ABREU, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "
SENTENÇA.
1.
RELATÓRIO.Cuida-se de Ação de Interdição proposta por DANIELE AGUIAR ABREU objetivando a interdição de JOSEANE AGUIAR ABREU, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de INCAPACIDADE NEUROLÓGICA, sendo portadora de EPILEPSIA (CID 10-G40), impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente.À inicial foram juntados documentos.Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório do interditando.Foi realizada audiência de interrogatório das partes, oportunidade em que a prova pericial foi dispensada, haja vista a incapacidade manifesta.Em seguida foi juntada a contestação -ID n. 60315216.Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n.61115564.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
