Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PAULO MALHÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0804767-58.2021.8.10.0034
REQUERENTE: SILVERA FERREIRA SOUSA
REQUERIDO: PAULO MALHÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por SILVERA FERREIRA SOUSA, rep. seus filhos menores, por meio da Defensoria Pública, em desfavor de PAULO MALHÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, todos qualificados, pleiteando o percentual de 45,46% (quarenta e cinco vírgula quarenta e seis por cento) do salário-mínimo vigente a título de alimentos. Fixados alimentos provisionais de Id nº 53975359. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. nº 78018336.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para os filhos, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura os filhos que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender às necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas à sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; e b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, e, que o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento dos filhos, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia.
