Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO
- Advogado
- UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO (OAB 16109/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0804792-10.2021.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL Autores: Segredo de Justiça Advogado: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - OAB MA16109 Ficam as partes intimadas, através dos advogados habilitados nos autos, da sentença a seguir transcrita.
SENTENÇA
MAYARA ROCHA DO AMOR DIVINO SANTOS e CLEBER SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de divórcio consensual, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça vestibular. Prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio, independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal.
Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação. Além disso, no caso vertente, os autores não possuem filhos menores em comum, bem como inexistem bens a partilhar, não se constatando qualquer óbice à decretação do divórcio.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, decretando o divórcio de MAYARA ROCHA DO AMOR DIVINO SANTOS e CLEBER SILVA DOS SANTOS, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República. A autora voltará a usar o nome de solteira, MAYARA ROCHA DO AMOR DIVINO. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais. Defiro-lhes, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cópia do presente servirá como mandado.
