Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR
- Advogados
- JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0804902-43.2019.8.10.0001 - PJE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO PARTE REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815
SENTENÇA: Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, ajuizada por O. G V, em face de F. R. S. S., todos qualificados. Citada, a executada apresentou impugnação no ID Num. 20503258, da qual foi dado vista ao exequente, através da Defensoria Pública, que lhe assiste, que informou que não conseguiu contato com o demandante, requerendo sua intimação pessoal (ID Num. 23871898), o que foi deferido. Expedida intimação pessoal ao exequente, constatou-se que ele se mudou (ID Num. 33980296 - Pág. 1), não havendo nos autos atualização de seu endereço.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, não foi possível a localização do exequente no endereço fornecido por ele próprio. Estabelece o art. 274, do Código de Proceso Civil, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Logo, presumindo-se válida a intimação diante da não atualização de seu endereço, o requerente não atendeu ao chamamento judicial. Compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, atualizando seu endereço nos autos, atendendo aos chamados judiciais, para que não restem maculados os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e assim, ensejar a extinção do feito.
