Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
2022
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0805000-45.2019.8.10.0060
REQUERENTE: ALBERTO GOMES DE SOUSA NETO
REQUERIDO: ANDRYS SOUSA DE ARRUDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Nomeação] – Proc. Nº 0805000-45.2019.8.10.0060, no dia 09/10/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO(A): ANDRYS SOUSA DE ARRUDA, brasileira, solteira, desempregada, com a nomeação da curador(a) na pessoa do REQUERENTE ALBERTO GOMES DE SOUSA NETO, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0805000-45.2019.8.10.0060
REQUERENTE: ALBERTO GOMES DE SOUSA NETO
REQUERIDO: ANDRYS SOUSA DE ARRUDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Nomeação] – Proc. Nº 0805000-45.2019.8.10.0060, no dia 09/10/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO(A): ANDRYS SOUSA DE ARRUDA, brasileira, solteira, desempregada, com a nomeação da curador(a) na pessoa do REQUERENTE ALBERTO GOMES DE SOUSA NETO, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma da Lei. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, aos 18 de outubro de 2021. Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, Técnica do Judiciário, digitei. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o fiz digitei, conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2021
Documento
Documento
Petição
Petição
Publicação
Documento
Documento
2020
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
2019
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Audiência
Mandado
Documento
Mandado
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma da Lei. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, aos 18 de outubro de 2021. Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, Técnica do Judiciário, digitei. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o fiz digitei, conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0805000-45.2019.8.10.0060
REQUERENTE: ALBERTO GOMES DE SOUSA NETO
REQUERIDO: ANDRYS SOUSA DE ARRUDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Nomeação] – Proc. Nº 0805000-45.2019.8.10.0060, no dia 09/10/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO(A): ANDRYS SOUSA DE ARRUDA, brasileira, solteira, desempregada, com a nomeação da curador(a) na pessoa do REQUERENTE ALBERTO GOMES DE SOUSA NETO, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma da Lei. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, aos 18 de outubro de 2021. Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, Técnica do Judiciário, digitei. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o fiz digitei, conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0805000-45.2019.8.10.0060
REQUERENTE: ALBERTO GOMES DE SOUSA NETO
REQUERIDO: ANDRYS SOUSA DE ARRUDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Nomeação] – Proc. Nº 0805000-45.2019.8.10.0060, no dia 09/10/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO(A): ANDRYS SOUSA DE ARRUDA, brasileira, solteira, desempregada, com a nomeação da curador(a) na pessoa do REQUERENTE ALBERTO GOMES DE SOUSA NETO, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma da Lei. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, aos 18 de outubro de 2021. Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, Técnica do Judiciário, digitei. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o fiz digitei, conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA