Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842/PI)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0805225-75.2023.8.10.0076 Requerente: HILDA BARBOSA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por HILDA BARBOSA RAMOS em desfavor do BANCO CELETEM S.A, ambos qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Por fim, requer: a) seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; c) repetição do indébito.
A parte requerida apresentou contestação (id. 116787883). Em seguida, a parte autora formulou pedido de renúncia (id. 121159390).
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUDAMENTAÇÃO A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato privativo do autor que, a partir de então, o impossibilita de propor nova demanda pleiteando o direito a que renunciou, tendo em vista que importa na extinção da própria relação de direito material objeto da lide. Ademais, o pedido de renúncia pode ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, abarcando somente direitos disponíveis e acarretando a resolução do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, c, do CPC/15, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]
III – homologar: [...] c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ressalte-se, por oportuno, que a homologação da renúncia ao direito do autor independe de anuência do requerido. Colaciono o seguinte entendimento, que corrobora com todo o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PLANO "RECOMEÇA MINAS". RENÚNCIA AO DIREITO. ATO UNILATERAL EXCLUSIVO DO AUTOR.
