Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- EDUARDO RODRIGUES DE CARVALHO
- Advogados
- JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] PROCESSO nº: 0805417-08.2021.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra E. R. D. C., mais conhecido como “PÉ de Ferro”, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 17 de julho de 2021, na Av. Maranhão, bairro Centro, nesta cidade, o denunciado, com animus necandi, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Francisco das Chagas de Jesus, que não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do réu.
O réu foi preso preventivamente, em razão de requerimento da Autoridade Policial. Posteriormente foi lhe concedida a liberdade provisória. Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. A audiência de instrução foi realizada na presença do réu e de seu advogado. Na oportunidade, tomou-se o depoimento da vítima e foram ouvidas as testemunhas arroladas.
O réu foi devidamente qualificado e interrogado, tudo consoante termos de id 87343790. Em sede de alegações finais, a representante do Ministério Público se manifestou pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, ou seja, lesão corporal, consoante memoriais de id 100454001. A Defesa, em suma, pugnou pela absolvição do réu, e, subsidiariamente, por sua impronúncia, nos termos das alegações finais de id 102182033.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. No tocante aos delitos dolosos contra a vida, a legislação processual penal dispõe que para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri deverá o Juiz estar convencido da materialidade do crime e da existência indícios de quem seja o seu autor, prescindindo maiores considerações de modo a não influir no ânimo do corpo de jurados.
