Processo n.º 0805584-25.2021.8.10.0034 | Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente(s): D. D. D. M. Requerido(a): A. S.
V.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por Á. S. M. V., neste ato representada por sua genitora, D. D. D. M., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em face de A. S.
V. , todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que é fruto da união entre sua genitora e o requerido e, atualmente, reside com a mãe, que é quem lhe proporciona, integralmente, os cuidados diários, inclusive os alimentos, e o genitor não presta qualquer auxílio material. Diante disso, requereu a concessão alimentos provisórios e, consequentemente, a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia, no importe de 31,82% (trinta e um vírgula oitenta e dois por cento) do salário-mínimo vigente.
Com a inicial vieram documentos. Proferido despacho fixando alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, determinando a citação do requerido e deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (id. 54643572). O requerido foi devidamente citado (id. 123669639), todavia, não apresentou contestação (id. 139664770). Instada a se manifestar acerca do seu interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (id. 142687159).
Em seguida, foi deferido o pedido formulado pela Defensoria Pública Estadual de juntada de extrato previdenciário do requerido, que indicou a existência de vínculo empregatício ativo (id. 158701757).. Intimados para se manifestarem acerca do documento juntado, a parte autora e o Ministério Público Estadual requereram o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos iniciais (ids. 164019073 e 164209134).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DA REVELIA O requerido foi devidamente citado para contestar a demanda, entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos (id. 139664770). Cumpre esclarecer que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porém, não de forma absoluta, eis que as alegações da parte autora devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: Contra a ré revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III). Mesmo não podendo a ré fazer prova de feto sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 594). Assim, a presunção de veracidade advinda do artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e pode ceder diante das circunstâncias apuradas – ou não – no curso do processo, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...]
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Pelo exposto, DECRETO A REVELIA do requerido, todavia, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC/15, por se tratar de litígio envolvendo direitos indisponíveis. PRELIMINARMENTE – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
MÉRITO Trata-se de pedido de alimentos embasado no dever de sustento decorrente do poder familiar e da relação afetiva inerente à parentalidade, previsto no artigo 1634, I e 1694, caput, e art. 1.696 do Código Civil, in verbis: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação; Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, “incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (Dos Alimentos.
4. ed. rev., ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002). In casu, é incontroversa a relação de parentesco por filiação entre a criança e o réu, conforme certidão de nascimento acostada à inicial. Ademais, a menoridade torna inconteste o dever de sustento dos pais, decorrente do poder familiar, na forma do artigo 1.566, IV, do Código Civil e as necessidades da criança são presumidas, dependendo economicamente dos pais para sobreviver.
Ressalto que à genitora não pode ser imposta a obrigação de sustentar, por si só, sua prole. O genitor, como igualmente detentor do poder familiar, é obrigado a se responsabilizar, em conjunto com a genitora, pela assistência e pelo sustento de seu(s) filho(s), devendo proporcionar-lhe(s) alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer e assistência à saúde. Ou seja, numa reunião de esforços, própria ao dever de solidariedade a ser tutelado no relacionamento reticular das entidades familiares, fixa-se parcela alimentar à criança, não impeditiva da subsistência própria do alimentante.
E isso inclusive na hipótese de constituição de nova família, ainda que com nova prole ou prole anteriormente existente, seja porque esse fator não pode representar prejuízo para o alimentado, seja porque alguém que age desse modo já deve ter em mente suas condições financeiras. Por conseguinte, resta a fixação do quantum devido. Como é cediço, o valor dos alimentos é o produto de dois vetores, quais sejam, a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem pede, de modo que incumbe ao juiz fixar os alimentos em um valor suportável pelo requerido e, se possível, satisfatório ao requerente, sabendo-se, ainda, que no que toca ao alcance da verba, a prestação alimentícia devida prover o sustento, habitação e vestuário dos alimentandos.
Possibilidade e necessidade constituem simultaneamente requisitos da obrigação alimentar e elementos para mensurar o seu valor, segundo regra de proporcionalidade. Tal binômio funciona, na função de mensuração, como limitador do valor dos alimentos, de modo que o teto do valor da obrigação alimentar é ditado por qualquer um dos dois vetores, ou seja, nem pode ir além da necessidade de quem pede, nem pode superar a possibilidade de quem paga.
Tais disposições estão estampadas no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694. Omissis. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No mesmo sentido é o entendimento sedimentado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
18) A fixação da verba alimentar tem como parâmetro o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, insusceptível de análise em sede de recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. (Jurisprudência em teses – ed. no
65) Destarte, diante dos elementos de prova dos ganhos efetivos do requerido, conforme extrato CNIS de id. 158701758, desmonstrando que o réu é empregado formalmente e possui renda média bruta mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), entendo como razoável a fixação do valor correspondente a 31,82% (trinta e um vírgula oitenta e dois por cento) do salário-mínimo, quantia que pode ser suportada pelo alimentante, e auxilia a manutenção do(a) alimentando(a), considerando os gastos informados na petição inicial, devendo o referido valor ser pago mediante depósito na conta bancária da genitora do(a) criança/adolescente ou entregue diretamente, ocasião em que se recomenda a utilização de recibo.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 31,82% (trinta e um vírgula oitenta e dois por cento) do salário-mínimo vigente. O termo inicial dos alimentos devidos ocorrerá a partir da citação (art. 3º, § 2º, da Lei 5.478/68). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; sendo os honorários revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FADEP).
DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual, por meio eletrônico. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó