Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Barra do Corda
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- VITOR MANOEL ALVES DE SOUSA GOMES
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 Email: [email protected]
PROCESSO Nº: 0805589-97.2023.8.10.0027
REQUERENTE: ANTONIA JORDANIA LIMA COSTA e outros
REQUERIDO: VITOR MANOEL ALVES DE SOUSA GOMES
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por ANTONIA JORDANIA LIMA COSTA e outros em desfavor de VITOR MANOEL ALVES DE SOUSA GOMES, pugnando pela fixação de alimentos em favor da filha. Em audiência de conciliação realizada no dia 18 de março de 2024, as partes firmaram acordo segundo o qual o requerido pagará o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), o que corresponde a 15% (quinze por cento) de seus vencimentos que equivalem a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago até o 10º (décimo) dia de cada mês, com início a partir do mês de abril de 2024.
Quanto a forma de pagamento, restou pactuado que será realizado via transferência bancária por meio da chave pix:(99) 98435-7894. As partes também acordaram que ratearão os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos e vestuário em caso de necessidade. Além disso, Trataram da guarda da menor, que será compartilhada, com residência base na casa materna, assegurando-se ao pai o direito de convivência de forma livre, sempre que se fizer necessário, respeitando sempre o bem-estar e melhor interesse da criança.
Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (ID 114855473).
É o relatório.
Decido. Celebrado o acordo em audiência (ID 114819722), a composição atende aos interesses das partes, e ainda atende ao binômio possibilidade/necessidade. Nestas condições, com respaldo ministerial, deve ser homologado o acordo, nos termos do art. 9.º e seguintes da Lei n.º 5.478/68.
