Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- OPOSIÇÃO
- Destinatário
- NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO
- Advogado
- NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042/MA)
Processo nº: 0805791-58.202.8.10.0034 Natureza: Tutela de Urgência Provisória Parte(s) Requerente(s): Parte(s) Requerida(s): ADV/
C. C.
V. A. RUAN ERICK RODRIGUES ARAÚJO
SENTENÇA
C. C.
V. A., por meio de seu advogado, ajuizou Ação de Alimentos em face de RUAN ERICK RODRIGUES ARAÚJO. O feito estava em seu desenvolvimento regular, quando compareceu a parte autora, por meio de seu advogado, requerendo a desistência do processo, conforme (Id nº 39496390). Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela extinção do processo, conforme (Id nº 41906137).
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”[1].
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima (Id nº 39496390) e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. CUMPRA-SE. Codó/MA, 05 de abril de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito [1] NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: 2007, p. 505.
