Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Precatório
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- ROSANA DE JESUS PINHEIRO
- Advogados
- CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB 11507/MA), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10012/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO 2025 - 4ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0805792-72.2025.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: R. D. J. P. Advogado(a)(s)/Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A D E C I S Ã O Trata-se de impugnação aos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculo desta Assessoria de Gestão de Precatórios, por meio da qual a parte interessada alega, em síntese, a existência de incorreções na apuração do crédito e das retenções legais incidentes.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Cálculo apresentou certidão na qual consignou que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, ao ofício requisitório e à legislação aplicável, não sendo identificada qualquer inconsistência apta a ensejar a retificação pretendida.
É o relatório.
Decido. Consoante dispõe o art. 3º, IV, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o art. 5º, IV, da Resolução-GP nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, compete ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Gestor da Coordenadoria de Precatórios, apreciar as impugnações aos cálculos, no âmbito de atuação administrativa do processamento e pagamento dos precatórios. No caso em exame, verifica-se que a insurgência apresentada não se sustenta diante da certidão técnica exarada pela Coordenadoria de Cálculo, a qual atesta, de forma clara e fundamentada, que a planilha observou fielmente os critérios definidos no título executivo, ao ofício requisitório e às normas legais e regulamentares aplicáveis.
Cumpre esclarecer, ainda, que a redução nominal do valor do crédito, apontada pela parte impugnante como suposta irregularidade, decorre de alteração na metodologia de cálculo adotada pelo sistema SAPRE, conforme expressamente certificado pela Contadoria. Conforme consignado, após inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no primeiro semestre de 2025, foi determinada a atualização do sistema de cálculo de precatórios, com a adoção da metodologia de aplicação da taxa SELIC de forma mensalizada, em substituição ao critério anteriormente utilizado de capitalização de juros.
