Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Lago da Pedra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO
- Advogado
- WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0805793-37.2025.8.10.0039 Autor(a): R. N. D. N. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA) Requerido: E. M. D. D. E.
S.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por R. N. D. N. em face do E. M. D. D. E. S., por meio da qual se impugnam cobranças realizadas nas faturas de energia da parte autora, supostamente vinculadas a produto não contratado. Verifica-se, contudo, que a parte já figura como demandante em processo anteriormente distribuído neste juízo, sob o nº 0805779-53.2025.8.10.003, em que igualmente se questionam descontos realizados pela mesma demandada, também com fundamento na ausência de relação contratual válida.
No referido processo, foi determinada a emenda da petição inicial para reunião de todas as pretensões fundadas na mesma cadeia de fornecimento, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, que classifica como litigância abusiva a propositura de ações desnecessariamente fracionadas, por comprometerem a racionalidade da prestação jurisdicional e o acesso efetivo à Justiça. Dessa forma, tendo em vista o indevido fracionamento da lide e a determinação já expedida no feito anterior, impõe-se o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse que justifique o fracionamento da demanda, e, por conseguinte, o cancelamento da distribuição do presente processo, evitando-se a duplicidade de tramitação e o consequente desperdício de recursos judiciais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, por caracterizar fracionamento indevido de demanda, e, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando o imediato CANCELAMENTO da distribuição. Dou por publicada com o cadastro da sentença no PJE.
Registre-se. Intimem-se. RETIREM-SE imediatamente os presentes autos do Segredo de Justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no do Código de Processo Civil (CPC). CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado, que ocorre por preclusão lógica, e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
