Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- CIBIU
- Advogado
- DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA (OAB 22683/MA)
Processo nº 0805896-98.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de representação pela prisão preventiva e pela realização de busca e apreensão formulada pela Autoridade Policial de Codó-MA em face do investigado conhecido apenas como “C.”, já devidamente qualificado nos autos. Foi decretada a medida, conforme decisão de id 55272233. Em evento 67995065, certificou-se o cumprimento da medida que culminou com o auto de prisão em flagrante de nº 0806886-89.2021.8.10.0034.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A presente representação criminal cumpriu sua finalidade. Como cautelar satisfativa que é, entendo que basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto. Desse modo, diante da inexistência de outras questões pendentes a serem superadas, vislumbra-se ausente razão para prosseguimento do feito, tendo em vista a perda de objeto.
Assim, considerando que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente ao processo penal naquilo em que o Código de Processo Penal for omisso, o feito deve ser extinto pela perda de objeto.
Ante o exposto, tendo em vista a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 13 de junho de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
