Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- JULIANA NEGRAO FIRMO
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0805926-36.2021.8.10.0034, requerido por JULIANA NEGRÃO FIRMO, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 045270772012-0, SESP-MA, CPF nº 073.***.***-43, residente e domiciliada na Rua do Bacuri, nº 1159, bairro São José, Codó/MA, CEP: 65400-000, (ponto de referência: próximo ao clube 2000), com telefone para contato sob o nº (99) 9 8807-8462, em favor de ANTONIO DEMAKE NEGRÃO FIRMO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 050373902013-0, SESP/MA, e CPF nº 617.***.***-06, residente e domiciliado na Rua do Bacuri, nº 1159, bairro São José, Codó/MA, CEP: 65400-000, (ponto de referência: próximo ao clube 2000), e como tenha sido nomeada a Sra.
JULIANA NEGRAO FIRMO, como curadora de ANTONIO DEMAKE NEGRAO FIRMO, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória em que Juliana Negrão Firmo, por intermédio da Defensoria Pública, requer a interdição de seu irmão, o sr. Antônio Demake Negrão Firmo. Interposta a ação, o Magistrado nomeou desde logo Juliana Negrão Firmo, como curadora provisória do Interditando, bem como designou audiência de entrevista do interditando (ID 56255672). Foi realizada a entrevista do interditando.
Consta manifestação do curador especial. Manifestação do MP pela procedência do pedido.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
