Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drª. Flávia Pereira da Silva Barçante Processo nº 0806122-06.2021.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Advogado(s): Dra FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA OAB/MA 16.189 e THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS OAB/MA 20.439 Requerido: (Segredo de Justiça)
DESPACHO: Os critérios definidores do valor da causa não se limitam àqueles previstos no artigo 259 do Código de Processo Civil, na medida em que, à ausência de subsunção da norma ao caso concreto, impõe-se ao julgador a aplicação ponderada do artigo 258 daquele diploma legal, no sentido de se adequar o valor da causa ao conteúdo econômico imediato da demanda. O valor da causa deve refletir a pretensão econômica da parte autora no momento da propositura da ação.
Com efeito, as apartes ingressaram com Divórcio c/c partilha de bens e alimentos denotando-se, assim, patente o conteúdo econômico certo e determinado, tendo, no entanto, atribuindo à causa valor ínfimo, ou seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme (Id nº 55053403 - Pág. 10). Ocorre que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos valores pretendidos na petição inicial, tratando-se de critério adotado pela lei processual civil.
Se a causa tiver conteúdo econômico imediato, o valor deve corresponder a ele, tendo aplicação, no caso, a regra do artigo 259 do Código de Processo Civil. É a hipótese em questão, pois não há dúvidas de que a demanda possui conteúdo econômico, tendo em vista a partilha de bens. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. VALOR DA CAUSA.
PATRIMÔNIO DO CASAL.
1. Na ação de divórcio consensual em que há partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial que se pretende dividir, pois, embora a extinção do vínculo matrimonial tenha valor inestimável, é evidente o conteúdo econômico imediato da repartição do patrimônio.
2 - Diante disso, correto o decisum objurgado que determinou a emenda da inicial do divórcio, a fim de que se adeque o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03489312020188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO
SUCINTA. NULIDADE AFASTADA. VALOR DA CAUSA DEFINIDO PELA VANTAGEM PATRIMONIAL QUE SE BUSCA A DEMANDANTE. SEM FATOS NOVOS.
1. Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação, porquanto o julgador analisou objetivamente todos os fundamentos lançados aos autos, não havendo o que se falar em ausência de fundamentação.
2. Na ação de divórcio na qual se busca a partilha dos bens, o valor da causa deve corresponder à soma de todo o patrimônio a ser partilhado, de acordo com a estimativa feita na petição inicial, não sendo cabível em sede de impugnação ao valor da causa discutir se os bens arrolados são efetivamente partilháveis.
3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum combatido, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câm. Cível, Des. Sandra Regina Teodoro Reis, AI n. 409161-21.2015.8.09.0000, DJ 2088 DE 12/08/2016). Dessa forma, intime-se o(a) Autor(a), por meio do DJe, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo adequar o valor atribuído à causa.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem a ser partilhado, abatendo-se o valor de eventuais dívidas, pois dessa forma pode se chegar ao valor do proveito econômico a ser obtido pelas partes no processo. Ademais, deverá a parte autora também juntar os documentos relativos ao bem imóvel, cuja partilha se pretende, bem como colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, confirmando a hipossuficiência alegada, para o deferimento ou não a gratuidade da justiça, comprovando o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção da referida benesse (ex. comprovante de rendimentos, declaração de IRPF da autora, etc.), conforme exigência do art. 98, § 2º (última parte), do CPC.
Cumpra-se. Codó/MA, 27 de outubro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito