Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARIA VILMA DE FREITAS PEREIRA
PROCESSO Nº 0806238-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORA PÚBLICA DO(A)
REQUERENTE: DPE - MA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORA PÚBLICA DO(A)
REQUERENTE: DPE - MA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Trata-se o presente de pedido de divórcio proposto por M.
V. DE F. P. em desfavor de J. DE R.
C. P., ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial, id 17154036, acompanhada de documentos. Nesta, alega a autora que se casou com o requerido em 17 de junho de 1982 sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato há 28 (vinte e oito) anos. Afirma ainda que não há filhos menores advindos da relação e nem patrimônio a ser partilhado. Requer assim, a decretação do divórcio.
Despacho à ID 17325377, determinando buscas para obter informações sobre o endereço domiciliar do requerido. Frustrada a tentativa de citação pessoal, intimou-se o requerido pela via editalícia (ID 26101684) que, por sua vez, teve sua revelia decretada junto a id 47260706 posto que não se manifestou no prazo assinalado por este Juízo. Nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito como curador de ausentes, esta apresentou contestação genérica à ID 49702392.
Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Fundamento: Vislumbra-se in casu, que o casal já se encontra separado de fato há mais de 28 anos sem possibilidade de reconciliação. Durante a constância do casamento, as partes não adquiriram bens nem tampouco existem filhos menores, pretendendo a requerente somente a declaração de extinção do vínculo conjugal, não havendo nenhum pleito alimentar ou patrimonial.
Cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, §6º da Constituição Federal, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Deste modo, o deferimento da pretensão da autora prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional, e considerando que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, tendo sido devidamente citado por edital, declarada sua revelia e apresentada contestação genérica pelo Curador de Ausentes, não remanesce, portanto, qualquer óbice para o deferimento da tutela jurisdicional pretendida.
