Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO: 0806273-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Alimentos c/c tutela de urgência movida por E. G. S. S., representado por sua genitora S. S. S.em desfavor de D. G. F., ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, a demanda fora distribuída como Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos; todavia, no decorrer da demanda, o requerido reconheceu a paternidade (Id. n.º 63796883), motivo pelo qual foi convertida em Ação de Alimentos.
Afirma a requerente que teve um relacionamento amoroso por, aproximadamente, 01 (um) ano e 06 (seis) meses com o requerido, do qual resultou o nascimento de E. G. S. S.. Alega que encontra-se desempregada, contando apenas com a ajuda de familiares, que auxiliam com as despesas. Dessa forma, move a presente demanda, a fim de que, em sede de tutela de urgência, sejam fixados alimentos provisórios, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo; e, diante de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido.
Citação negativa do Oficial de Justiça, de Id. n.º 18481846, 39968171, pág.
3. Petição da requerente, de Id. n.º 63796467, pela citação por edital do requerido, vez que, as buscas realizadas no sistema pública à disposição do judiciário, não destoa daquele constante nos autos. Citação por edital, de Id. n.º 75860114. Certidão de Id. n.º 83385825 atestando que decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Decisão de Id. n.º 83423320 fixando os alimentos provisórios e nomeando Curador Especial, a cargo da Defensoria Pública.
Contestação de Id. n.º 101986244. Petição autoral, de Id. n.º 105027186, pela designação de audiência de instrução e julgamento. Parecer do Ministério Público, de Id. n.º 106417709, pela designação de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, entendo não haver necessidade de dilação probatória, pelo que conheço diretamente da demanda, nos termos do nciso I, do CPC. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. [...] só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
