Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ALDILENE SANTOS SILVA
- Advogado
- ALDILENE SANTOS SILVA (OAB 9949/MA)
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0806284-80.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Dissolução] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ADVOGADOS: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos etc. JOSE AUGUSTO BALESTEROS MARINHO e SANDRA PEREIRA ANTUNES MARINHO ingressaram com a presente ação sob a alegação de que se casaram em 25.04.1981, tiveram 03 filhos, já maiores, e não amealharam patrimônio, postulando ao final a decretação do divórcio. Juntaram os documentos necessários. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A Emenda Constitucional n. 66/2010 suprimiu a exigência de lapso temporal de separação de fato para a decretação do divórcio. Ao que se afigura, a dissolução do casamento fica atrelada apenas à regularidade procedimental do pedido, não devendo ser examinado qualquer outro requisito. Sendo assim, nos termos do artigo 2º, IV Lei nº 6.515/77 c/c artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, Decreto o divórcio de JOSE AUGUSTO BALESTEROS MARINHO e SANDRA PEREIRA ANTUNES MARINHO, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, permanecendo ela com o nome de casada.
Servirá a presente sentença como Mandado de Averbação a ser encaminhado ao competente Cartório de Registro Civil, para que proceda a averbação e expedição da 2ª via da certidão de casamento ora dissolvido, sem a cobrança de emolumentos. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do NCPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça ora deferido.
Publique-se. Registre-se.
. Certifique-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz-MA, 07/05/2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Família
