Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - PROVISIONAIS
- Destinatário
- RONALDO OLIVEIRA ALVES
ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) [Fixação] PROCESSO nº: 0806287-53.2021.8.10.0034
REQUERENTE: F. S. D. S. Rua Esperança, n 1249, Codó Novo, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)8845-2065
REQUERIDO: R. O. A. Rua Antônio Barbosa Soares, n 1285, Codó Novo, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, proposta por F. S. D. S., rep. sua filha menor, por meio de advogado, em face de R. O. A.. Devidamente citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação. Na oportunidade, houve acordo somente em relação ao reconhecimento espontâneo da paternidade (Id nº 62552086 ). A parte requerida apresentou contestação de Id. nº 62711533. A parte autora apresentou réplica de Id. nº. 63665122.
O Ministério Público se manifestou por meio do parecer (Id nº 76755094). Decisão de Id. nº 82031089, julgando parcialmente o mérito. Relatados, decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento.
Importa esclarecer, ab initio, que a sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e o respectivo crédito é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc. Destarte, é de se notar que, conforme toda a documentação acostada aos autos, bem como, conforme decisão de Id. nº 82031089, o ora requerido é o pai biológico da ora requerente, donde concluir-se que o pagamento dos alimentos é de fato devido, nos termos dos que dispõe o art. 1.696, do Código Civil.
Em outra via, apurou-se, no presente feito, que o requerido não vinha, e não vem, cumprindo satisfatoriamente o mandamento constitucional de sustento da sua filha, razão da necessidade da utilização da via judicial. É cediço que a obrigação alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, conforme disposto no .694, §1º, do Código Civil.
