Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0806290-68.2025.8.10.0001 Requerentes: S.
C. S. A. e D. E. A. A.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf), em seus arts. 1º, 14 e ss.
Trata-se de pedido de EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposto por S.
C. S. A. e D. E. A. A., com o objetivo de cessar o pagamento da pensão alimentícia em benefício de sua filha D. E. A. A., maior e capaz nascido(a) em 1997. No termo de acordo de ID 139268005, as partes resolveram por exonerar a pensão alimentícia paga pelo requerente S.
C. S. A. em favor da filha D. E. A. A., cujos descontos ocorriam diretamente no contracheque do requerente junto à fonte pagadora , definidos conforme sentença datada de 14/04/2008, constante do Processo n. 21.500/2007, que tramitou junto à 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís/MA. Nestes termos, ambos requerem a exoneração da pensão alimentícia conforme acordo formalizado, requerendo, por fim que seja oficiada a fonte pagador ado requerido para que os descontos diretamente em contracheque sejam cessados.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Relatados.
Decido. Consta do acordo a partilha nos seguintes termos: Do acordo da exoneração de alimentos Considerando sentença homologatória da 6° Vara da Família da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, através de Processo n° 21.500/2007, in verbis: “o requerido pagará a título de pensão alimentícia a seus filhos o equivalente a 14% do seu salário, excluído o desconto da previdência, e incluindo o desconto das férias e 13º, que serão depositados na conta conforme consta no ID 139800108, que foi aceito pela autora”; Considerando que o percentual fixado em 14% (catorze por cento) fazia referência aos seus dois filhos: S.
