Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
- Destinatário
- FRANCISCO DE JESUS PENHA
Processo nº 0806313-51.2021.8.10.0034
DECISÃO
Trata-se de pedido de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal em que figuram como investigados os sócios da empresa CBE Companhia Brasileira de Equipamento. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la Para o oferecimento da denúncia, é necessária existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação. É indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.
No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal, o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação das investigações. O artigo 28 do Código de Processo Penal é enfático ao dispor que, se o Órgão do Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, o juiz, analisará as questões decidindo pelo seu crivo.
Sobre o assunto assim se posiciona Julio Fabrini Mirabete, quando aduz que: "O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público. Este, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento.
Pode também requerer o arquivamento quando estiver demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o indiciado atuou sob uma das causas excludentes da ilicitude (arts. 23, 24, 25, 128 etc. do CP). O requerimento deve ser fundamentado, já que o dispositivo se refere às razões invocadas para o arquivamento." (In Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas. Sétima Edição. p. 134-5.)
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento de investigação, o que faço com supedâneo no do Código de Processo Penal.
