TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA (OAB 17186/MA), SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO (OAB 6520/MA)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. End.: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau - Cep : 65076-820 - São Luís - Ma Fone: 3194-5579/5580 e Balcão Virtual JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0806402-08.2023.8.10.0001 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA - MA17186-A PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A DATA DA AUDIÊNCIA: 28/05/2024; Hora: 10:00hrs; Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 2ª Vara de Família
DESPACHO: Não se tratando de julgamento conforme o estado do processo e não havendo nada a ser saneado ou organizado (art. 355, 356 e 357, do Código de Processo Civil), designo Audiência de Instrução e Julgamento, em data e hora a ser agendada pela Secretaria desta Vara, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara de Família de São Luís (anexo, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, Bairro Calhau, nesta capital), para depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação do respectivo patrono deste despacho (art. 272 c/c 357, § 4º, do CPC), caso as partes ainda não o tenham apresentado. As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas do dia, da hora e do local da audiência designada, pelo próprio advogado que as arrolar, dispensada a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455, caput, do mesmo diploma.
Nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou servidor público/militar, expeça-se intimação pessoal, no primeiro caso, e expeça-se ofício ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, no último caso. Nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 do TJ/MA as partes devem ser cientificadas que a audiência será realizada de forma presencial, sendo possibilitado o direito de participação pelo sistema de videoconferência somente se comprovada a impossibilidade de comparecimento nas dependências do Fórum Havendo expedição de carta precatória de intimação, defiro desde logo a participação em audiência de forma remota, devendo a secretaria disponibilizar o respectivo link.
Ressalta-se a necessidade de intimação da parte requerida, mesmo se decretada sua revelia, uma vez que é lícito ao réu revel produzir provas e a demanda versa sobre direito de família. Faça constar na(s) intimação(ões) da(s) parte(s) a advertência do art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA
Órgão
2ª Vara da Família
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA
Advogado
TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA (OAB 17186/MA)
FÓRUM DE SÃO LUÍS – 2ª Vara da Família Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO N.º0806402-08.2023.8.10.0001 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(A) REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA - MA17186-A PARTE REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(A) REQUERIDO(A):Advogado do(a) REU: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, se assim desejar, acerca da contestação (ID: 93734529), no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 343, 350, 351, todos do Código de Processo Civil). São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA
Advogado
TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA (OAB 17186/MA)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0806402-08.2023.8.10.0001 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA - MA17186-A. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A.
DECISÃO: Trata-se de Pedido Liminar de Regulamentação de Visitas com Pedido Liminar promovida por F. P.
C. em face de J. M. P. J., referente à menor M.
L. C. P., devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora que a menor reside em sua companhia e que, tendo em vista a sua idade e a fase de lactância, sobretudo no período noturno, o direito de convivência do pai, ora requerido, se limita ao período diurno. Alega que, tendo em vista a idade da menor e a fase de lactância, sobretudo no período noturno, o direito de convivência do pai se limita ao período diurno.
Alega ainda que diante das circunstâncias atuais de visita, o genitor vem, reiteradamente, solicitando que a criança permaneça consigo por período superior àquele que fora acordado com a genitora, sob ameaça de não efetuar o pagamento da pensão alimentícia. Que na audiência de conciliação, o requerido “exigiu passar 15 dias consecutivos por mês com a menor, sem considerar que ela ainda é lactente”.
Não obstante, requer fixação liminar de regime de visitas à filha que poderão ser confirmados, posteriormente, em sentença. Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência parcial do pedido de tutela de urgência, de forma que seja regulamentado o período de convivência do autor com sua filha, conforme descrito na última manifestação da autora, considerando a tenra idade da criança, bem como a fase de lactância (ID 93113828).
Vieram-me conclusos. O feito tramita em segredo de justiça, de modo que deverão ser observadas as prescrições legais dispostos no artigo 155, II, do CPC. No tocante a tutela de urgência, sabe-se que se encontra prevista no art. 300 do NCPC, que assim dispõe: “. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA
Advogado
TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA (OAB 17186/MA)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. End.: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau - Cep : 65076-820 - São Luís - Ma Fone: 3194-5579/5580 e Balcão Virtual JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0806402-08.2023.8.10.0001 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA - MA17186-A.
PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA. DATA DA AUDIÊNCIA: no 1º CEJUSC São Luís Fam Data: 11/05/2023 Hora: 09:30
DECISÃO: Trata-se de Ação de Guarda e Alimentos, ajuizada por F.P.C., em face de J.M.P.J., já qualificados. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, afirma que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso em tela, existem dois elementos especiais a serem considerados: a natureza do litígio e o objeto discutido, ou seja, o caráter alimentar da demanda. Assim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, e seguintes, do CPC, o que pode ser revogado, nos termos do art. 100, do mesmo diploma. Considerando a presunção de necessidade da criança, aliado ao princípio da proporcionalidade, vez que não constam nos autos, até o presente momento, maiores elementos de prova quanto às possibilidades do genitor, em cognição sumária, fixo, com base no artigo 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo pai/requerido/alimentante Em segredo de justiça no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), em favor da menor alimentanda M.
L. C. P.
que os alimentos provisórios são devidos desde a data do arbitramento, nesta decisão (cf. STJ no HC nº 622.826/MG). Oficie-se ao empregador do requerido/alimentante para que desconte os alimentos em sua folha de pagamento e deposite/transfira para a conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando, no mesmo dia de pagamento, bem como prestar informações quanto aos rendimentos do requerido/alimentante, no prazo de 05 (cinco) dias (, da ).
Art. 300
Por outro lado, o art. 1.589, do Código Civil, estabelece que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Na mesma esteira, o artigo 1.583, §2º, do Código Civil dispõe que “na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Assim dispondo a lei, evidente que a prole tem direito ao convívio com ambos os pais, desde que nada desabone a conduta pessoal dos genitores a ponto incorrer em risco à saúde física ou psicológica das crianças, bem como haja respeito ao interesse e as condições do menor. Nesse sentido o TJRS (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. CRIANÇA DE TENRA IDADE, EM FASE DE ALEITAMENTO MATERNO. VISITAS SEM PERNOITE. O direito de visitas do genitor que não detém a guarda unilateral do filho, previsto no art. 1.589, caput, do Código Civil, também deve ser interpretado, a partir de uma ótica constitucional, como o direito do próprio filho de conviver com ambos os genitores, inclusive com aquele que não é seu guardião, com o intuito de fortalecer o vínculo afetivo entre eles.
Assim, a visitação deve ser regulamentada de acordo com as peculiaridades do caso, tendo em mira os superiores interesses do menor, que estão acima dos interesses dos genitores. Tratando-se de criança de tenra idade, que ainda está em fase de aleitamento materno, afigura-se razoável a regulamentação de visitas paternas em finais de semana alternados, sem pernoite, em período suficiente para garantir o salutar convívio com o genitor.
Ademais, a autora propõe que o demandado visite livremente o filho durante a semana, mediante prévia combinação, o que também atende aos superiores interesses do infante, viabilizando um maior convívio com seu genitor.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-05, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-11-2019). (TJ-RS - AI: 700.***.***-05 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 07/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019).
Esse posicionamento tem como base o princípio do melhor interesse da criança, corolário da postura adotada pela Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente na defesa dos direitos concernentes aos menores de idade. No caso dos autos, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, no tocante à regulamentação do direito de convivência do pai, considerando que a atual condição de lactente da menor, de modo a não prejudicar a sua amamentação no período noturno.
Assim, diante do exposto, considerando o que dispõe o art. 1.583, do Código Civil, havendo indícios nos autos da probabilidade de asseguramento do direito da autora de amamentar e conviver com seu filho, e do perigo de dano à criança, caso não tenha o devido cuidado que a idade impõe, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, fixando o regime de convivência do requerente/genitor J.
M. P. J. à sua filha menor M.
L. C. P., nos seguintes termos: O requerido terá a menor em sua companhia em finais de semanas alternados, sem pernoite – devido à necessidade de amamentação –, de modo que o requerido deverá buscar a criança às 08h de sábado e devolver às 19h do mesmo dia. Da mesma maneira procederá no domingo, isto é, buscará a menor às 08h da manhã de domingo e devolverá às 19h do mesmo dia. No curso da semana seguinte ao final de semana do pai, a criança ficará com a mãe durante todos os dias, podendo ele se comunicar com ela por chamada de vídeo no horário compreendido entre 14:00 horas e 18:00 horas, mediante aviso prévio.
No período em que o final de semana não esteja concedido ao pai, este poderá buscar a menor às terças-feiras e quintas-feiras às 14:00 horas e devolver às 18:00 horas. A mãe/requerente, F. P. C., não deverá criar qualquer óbice às visitas do pai, e este também deverá obedecer o disposto nesta decisão até posterior deliberação, ficando ambos advertidos de que o não cumprimento importará fixação de multa diária, que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se o requerido, pessoalmente e através de seu patrono, do inteiro teor decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual. São Luís/MA, 28 de maio de 2023. FRANCISCO FERREIRA DE LIMA. Juiz Auxiliar da Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Família.
Registre-se
artigo 5º, § 7º
Lei 5.478/68
Faça constar no ofício a literalidade do art. 22, da mesma lei, ou seja, que constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia, sujeito a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Enquanto o empregador não efetivar esse desconto, o requerido/alimentante deverá efetuar o pagamento das prestações alimentícias mediante depósito/transferência para a conta da genitora da menor alimentanda (BANCO ITAU, AGENCIA 8308, CONTA CORRENTE Nº 29687-3). Caso não esteja empregado, o requerido deverá pagar provisoriamente o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mediante depósito/transferência bancária, ou mediante recibo, caso não haja os dados de conta bancária nos autos.
Nesta situação, a data de vencimento da prestação dos alimentos provisórios será dois dias úteis após a citação/intimação desta decisão. Designo Audiência de Conciliação na sala de audiências do CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO FAMILIAR deste Fórum, em data e hora a ser agendada pela Secretaria desta Vara. Registro que partes e advogados deverão manter seus números de contato atualizados nos autos, a fim de receberem futuras intimações e/ou contatos desta Vara, Oficiais de Justiça ou do próprio Centro de Conciliação e Mediação Familiar em relação à audiência.
Cite-se e intime-se o requerido, através de Oficial de Justiça, para comparecer na audiência acompanhado de Advogado/Defensor Público, tomar ciência desta decisão e fazendo-o ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá a partir do dia útil seguinte à audiência, caso inexitosa a conciliação (art. 335, I, do CPC).
Registre-se que, não havendo acordo e caso o requerido não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a requerente, através de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência, acompanhada de seu Advogado/Defensor Público. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA. São Luís/MA, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela da 2ª Vara de Família