Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA
- Advogado
- ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 11143/MA)
SENTENÇA
Processo n.º: 0806565-40.2019.8.10.0029 Classe: Guarda de Família Juízo: 3ª Vara Cível de Caxias Requerente: Marinalva da Silva Requeridos: Raimundo de Sousa e Francisca das Chagas da Silva de Sousa Assunto: Ação de Guarda familiar com Pedido de Tutela Antecipada Segredo de Justiça: Sim Justiça Gratuita: Sim
Vistos, etc.
1. Relatório Trata-se de ação de guarda judicial proposta por Marinalva da Silva, avó materna da menor F. H. S. S., pleiteando a regularização da guarda da neta, que se encontra sob seus cuidados desde o nascimento, em razão da incapacidade dos genitores em proverem os cuidados necessários à criação. Os genitores foram devidamente citados, mas não apresentaram defesa, sendo decretada a revelia. Consta nos autos o Laudo Social emitido pelo Comissariado de Justiça da Infância e Juventude, no qual se descreve um ambiente familiar adequado e seguro oferecido pela avó, que vem provendo as condições de moradia, alimentação, saúde e educação da menor, demonstrando ser este o ambiente ideal para o desenvolvimento da criança.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, considerando o interesse superior da criança, e opinou favoravelmente à concessão definitiva da guarda à requerente.
É o relatório.
2. Fundamentação De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente o art. 33, §2º, a guarda pode ser deferida a terceiros em caráter excepcional, sempre em observância ao melhor interesse da criança. Neste caso, a requerente comprovou que a menor está sob sua guarda de fato desde o nascimento, em razão da ausência de condições dos genitores para prover o adequado sustento e criação da filha.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos Tribunais de Justiça estaduais reforça que a guarda pode ser deferida aos avós quando isso se revelar mais benéfico para a criança, priorizando sempre o desenvolvimento sadio e o ambiente estável para a menor. Além disso, o Laudo Social e o parecer favorável do Ministério Público indicam que a manutenção da guarda com a avó é a alternativa mais adequada, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Diante da revelia dos genitores e da ausência de qualquer manifestação contrária, é cabível o deferimento da guarda definitiva à avó, considerando que esta medida reflete o ambiente que atende melhor ao bem-estar da menor.
