Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de Balsas
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JONATAN DA SILVA ALVES
1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE BALSAS/MA Telefone: (99) 99155-4691 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0806631-82.2026.8.10.0026 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL RECLAMANTE: J. D. S. A., M.
C. M. B.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por J. D. S. A. e M.
C. M. B.. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de um DIVÓRCIO CONSENSUAL em que as partes declaram que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo. DO ACORDO: Os divorciandos declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DO CASAMENTO: Os divorciandos casaram-se em 10/12/2025, pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, no Cartório do 2º Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Balsas, através da certidão de casamento sob matricula de n.º 030668 01 55 2025 3 00021 293 0003051 23, conforme termos de certidão de casamento em anexo (ID 188050695); DA SEPARAÇÃO DE FATO: Os divorciandos declaram estarem separados de fato à desde junho de 2026, inexistindo, desde então, qualquer possibilidade de reconciliação entre si.
DA ALTERAÇÃO DE NOME DE SOLTEIRO(A): Os divorciandos informam que não houve alteração dos seus nomes de solteiros; DA EXISTÊNCIA DE BENS E/OU DÍVIDAS: Na constância do casamento, os divorciandos declaram que não adquiriram bens e/ou dívidas em comuns a partilharem; DA EXISTÊNCIA DE FILHO(A)(S) MENOR(S) OU INCAPAZ(S): Do casamento, os divorciandos declaram que não nasceram filhos; AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos, solicitam, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil e de Casamentos de Balsas/MA, sob a matrícula nº 030668 01 55 2025 3 00021 293 0003051 23, para que este realize a averbação do divórcio.
