Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA
- Advogados
- FABRICIO LUIZ RAPOSO (OAB 385964/SP), FABIO SOARES RAPOSO (OAB 13697/MA)
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] PROCESSO nº: 0806719-72.2021.8.10.0034 REQUERENTE:MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA e VICENTE OLIVEIRA NETO
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, por meio de advogado, requerido MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA e VICENTE OLIVEIRA NETO , anexando aos autos termo detalhado dispondo sobre os pontos avençados. O acordo versa sobre Declaração de União Estável consensual. O pedido foi autuado e registrado, sendo conclusos para despacho judicial inicial. Em seguida, foi determinada a emenda da inicial, conforme despacho (Id nº 61982886 ).
Os autores se manifestaram (Id nº 64378862 ). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que se encontra encartada a certidão de casamento do autor, Sr. VICENTE OLIVEIRA NETO com a Sra. MARIA DO SOCORRO VAZ DE FARIAS, conforme (ID 56225641), sendo que não consta da r. certidão averbação de divórcio ou separação judicial dos cônjuges, donde se conclui que o requerente ainda se encontra oficialmente casado, inexistindo nos autos prova cabal da separação de fato de ambos, o que inviabiliza o reconhecimento da união estável objeto do ajuste no bojo dos autos.
Com efeito, a união estável é, grosso modo, uma família conjugal desprovida de solenidade constitutiva. Reúne um casal que vive como se casados fossem, de maneira ostensiva e permanente, pela existência de afeto recíproco. É uma situação que se cria naturalmente, isenta de iniciativas jurídico-formais. Ausentes os impedimentos matrimoniais, à luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A par disso, não é qualquer relação de afeto que enseja a configuração da união estável, nos termos do art. 1.723, do Código Civil. Conforme ensinamento de Euclides de Oliveira “A situação de convivência em união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros” (União Estável, do Concubinato ao Casamento, 6ª edição, editora Método, p. 149, 2003.).
