AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA (OAB 27426/MA), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0806746-35.2024.8.10.0039 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA REQUERENTE: PEDRO GAMA CAMPELO Advogado: AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA CPF/CNPJ: 076.***.***-10, PEDRO GAMA CAMPELO CPF/CNPJ: 172.***.***-00, ADMIR DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como ADMIR DA SILVA LIMA CPF/CNPJ: 498.***.***-68 INTIMAÇÃO DE AUDIENCIA REQUERIDA: MARIA ONEIDE DE SOUZA CAMPELO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Travessa São Francisco, s/nº, bairro Centro, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Cel.: (99) 98820-9596 OITIVA: ARLEAN DE SOUZA CAMPELO, "Beto Gama", filho das partes, na qualidade de informante do juízo, sem compromisso legal, por se tratar de pessoa impedida - descendente das partes.
INTIMAÇÃO DE AUDIENCIA - TESTEMUNHAS DA REQUERIDA: IRAM BONIFÁCIO RODRIGUES, brasileiro, casado, autônomo, com endereço na Rua 13 de Maio, próximo ao Restaurante Popular, bairro Centro, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Cel.: (99) 98467-7461 EDIVALDO CORDEIRO DE ANDRADE, brasileiro, casado, pedreiro, com endereço na Rua São Francisco, ao lado do Barrão, Centro, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Cel.: (99) 98192-2871 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3º, inciso VIII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 126, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 13, § 3º do Provimento 18/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 162, § 4º do CPC e de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica intimada a parte qualificada acima, para a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/11/2026 10:00 horas, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca, devendo comparecer ao ato presencialmente ou na impossibilidade, poderão participar por videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara2-lpedcivel1. Ficando cientificada, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas, e advertida que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com pagamento de custas ( da ).
A parte e suas testemunhas residentes nos termos da Comarca de Lago da Pedra/MA, poderão participar por meio das salas virtuais do projeto Justiça de Todos, localizadas nos endereços descritos ao final do ato processual. Lago da Pedra/MA, 01/10/2026. TATIANA MARIA SOARES DE ARRUDA Secretária Judicial da 2ª Vara Lago do Junco/MA Local: Prédio da Secretaria de Assistência Social, na Rua Hosano Gomes Ferreira, n.º 922, Centro, CEP 65715-000 - Horário: 8 às 12h - Responsável: Rejane Duarte Pereira Brito - Email: [email protected] - Tel: (61) 99842-2975 (whatsapp) Lago dos Rodrigues/MA Local: Casa do Empreendedor, na Rua 8 de Maio, s/n.º, Centro, CEP 65740-000, Lago dos Rodrigues – Horário: 8 às 12 e das 14 às 17h- Responsável: Walesca Soares de Jesus-Email: [email protected] - Tel: (99) 98483-0352 (whatsapp) Lagoa Grande do Maranhão/MA Local: Rua do Sol, n.º 65, Centro, próximo à Quadra Elias do Cavaquinho, CEP 65718-000, Lagoa Grande do MA - Horário: 8 às 12h - Responsável: Roniel da Conceição - Email: [email protected] - Tel: (99) 98478-4694 (whatsapp)
Órgão
2ª Vara de Lago da Pedra
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA
Advogados
AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA (OAB 27426/MA), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA Processo nº 0806746-35.2024.8.10.0039 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: PEDRO GAMA CAMPELO Advogado do(a) REQUERENTE: Advogados do(a) REQUERENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA - MA27426 Requerido: MARIA ONEIDE DE SOUZA CAMPELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes, por seus Advogados e Defensor Público, no prazo comum de 5 (cinco) dias para requerimento de esclarecimentos ou ajustes a decisão de ID 189981156, nos termos do art. 357, §1º, do CPC - findo o qual a decisão se torna estável - , ressalvado, dentro do mesmo prazo, o direito de especificação de prova adicional distinta da já admitida, sob pena de preclusão.
Lago da Pedra/MA, 30/09/2026. Eu, Aristonilce Santos S. de Sousa, Servidora cedida, que digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 116848
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Lago da Pedra
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA
Advogados
AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA (OAB 27426/MA), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0806746-35.2024.8.10.0039 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Partilha] REQUERENTE: PEDRO GAMA CAMPELO Advogados do(a) REQUERENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA - MA27426 REQUERIDO: MARIA ONEIDE DE SOUZA CAMPELO
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e pedido de arbitramento de aluguel, ajuizada por Pedro Gama Campelo em face de Maria Oneide de Souza Campelo (ID 137699932). O vínculo conjugal já foi dissolvido por sentença parcial de mérito (ID 138494014, art. 356, I, c/c art. 1.571, IV, do Código Civil), com trânsito em julgado certificado em 27/08/2026 (ID 189738560) e averbação já encaminhada ao 3º Ofício Extrajudicial de Bacabal/MA (ID 189804818 e 189804823).
Remanescem à apreciação deste Juízo, tão somente, os pedidos de partilha de bens, de arbitramento de aluguel e a reconvenção. Citada (ID 146339507), a requerida, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação com reconvenção (ID 150236946), na qual: (i) não se opôs ao divórcio; (ii) sustentou tratar-se de regime de separação convencional de bens; (iii) impugnou a origem comum do imóvel situado na Travessa São Francisco e dos móveis que guarnecem a residência, atribuindo-os a recursos exclusivos seus; (iv) resistiu ao pedido de aluguel; e (v) deduziu reconvenção relativa a suposta chácara no loteamento Vitória, alegadamente alienada de forma unilateral pelo requerente.
Sobreveio réplica e resposta à reconvenção, tempestiva (ID 154750947 e ID 158222349), na qual o requerente impugnou especificamente cada uma dessas teses. Por meio do despacho de ID 189464263 (25/08/2026), determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias, e a certificação do cumprimento da averbação do divórcio - esta última já integralmente cumprida, conforme certidões de ID 189738560 e ID 189804818/189804823.
Órgão
2ª Vara de Lago da Pedra
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
ADMIR DA SILVA LIMA
Advogados
AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA (OAB 27426/MA), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº 0806746-35.2024.8.10.0039 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, e para justificá-las quanto a sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia (art. 369 do CPC). Caso já o tenham feito (na petição inicial e em sede de contestação), as partes devem, expressamente, ratificar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais, neste tópico, indicadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Caso seja requerida prova testemunhal, deve o advogado constituído nos autos intimar as testemunhas arroladas para comparecerem, independente de intimação judicial, conforme o artigo 455 do mesmo códex. Outrossim, considerando a petição de ID 163699135, na qual a parte autora noticia o não cumprimento da decisão liminar que decretou o divórcio e determinou as averbações pertinentes perante o registro civil, determino que a Secretaria Judicial certifique se houve o efetivo cumprimento da decisão liminar proferida nos autos (ID 138494014), especialmente quanto à expedição e encaminhamento do respectivo mandado/ofício de averbação ao cartório competente, fazendo constar, em caso positivo, os documentos comprobatórios existentes nos autos, ou, em caso negativo, as providências eventualmente pendentes.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca do saneamento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, uma vez que se trata de processo monitorado pela Corregedoria Geral de Justiça, incluído nas metas do Conselho Nacional de Justiça. Serve este despacho como mandado de intimação. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 166/2026
Órgão
2ª Vara de Lago da Pedra
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
ADMIR DA SILVA LIMA
Advogados
AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA (OAB 27426/MA), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA Processo nº 0806746-35.2024.8.10.0039 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: PEDRO GAMA CAMPELO Advogado do(a) REQUERENTE: Advogados do(a) REQUERENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA - MA27426 Requerido: MARIA ONEIDE DE SOUZA CAMPELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seus Advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias apresentar Réplica à Contestação de ID 150236946.
Lago da Pedra/MA, 23/06/2025. Eu, Aristonilce Santos S. de Sousa, Servidora cedida, que digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 116848
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Lago da Pedra
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DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MARIA ONEIDE DE SOUZA CAMPELO
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data: 22/04/2025 Hora: 13:00 Autos processuais nº 0806746-35.2024.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): PEDRO GAMA CAMPELO Advogados do(a) REQUERENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA - MA27426 Parte Requerida/RÉ(u): MARIA ONEIDE DE SOUZA CAMPELO TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente, PEDRO GAMA CAMPELO e presente a parte Requerida representada MARIA ONÊIDA DE SOUZA CAMPELO. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas.
Sem proposta de acordo entre as partes. Afirmaram que separação de fato já ocorreu e o divórcio conforme decisão de id 138494014, quanto a partilha de bens, afirmaram possuir , um bem imóvel, tipo casa, na cidade de Lagoa Grande do Maranhão, localizado na Travessa São Francisco, s/n, próximo a igreja Videira, que não há acordo sobre a divisão do bem. A parte requerida requereu prazo para apresentar Contestação.
A parte requerente requereu prazo para apresentar Réplica à Contestação. 3ª OCORRÊNCIA -
DESPACHO: Fica a parte Requerida intimada em audiência para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte Requerente intimada para apresentar Réplica à Contestação, em igual prazo. Após, voltem autos conclusos. 4ª OCORRÊNCIA: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Lago da Pedra
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
ADMIR DA SILVA LIMA
Advogados
ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331/MA), AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA (OAB 27426/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected]/Tel. (99) 2055-1064 Processo nº 0806746-35.2024.8.10.0039 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTIMAÇÃO REQUERENTE AUDIÊNCIA: PEDRO GAMA CAMPELO, residente e domiciliado no Loteamento Vitoria, s/n, Rua do Campo, Bairro Novo, Lagoa Grande do Maranhão/MA, CEP: 65.718-000, INTIMAÇÃO REQUERIDO AUDIÊNCIA: MARIA ONEIDE DE SOUZA CAMPELO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3º, inciso VIII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 126, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 13, § 3º do Provimento 18/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 162, § 4º do CPC e de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, ficam intimadas as partes qualificadas acima, para a audiência de Conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 22/04/2025. 13:00, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca. Devendo as partes e suas testemunhas, comparecerem ao ato PRESENCIALMENTE. Ficando as partes ADVERTIDAS que a ausência da parte autora implicará em ARQUIVAMENTO do pedido e a da parte requerida em REVELIA, além da confissão quanto a matéria de fato alegada na petição inicial, nos termos do art. 344, do NCPC e art. 7º, da Lei 5.478/68..
Lago da Pedra/MA, 03/04/2025. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Observa-se, contudo, que ambas as partes já especificaram, em suas respectivas peças processuais, a prova que pretendem produzir: o requerente indicou, na réplica, a oitiva do filho do casal, Arlean de Souza Campelo, como informante (ID 154750947); a requerida arrolou, em contestação, as testemunhas Edilson de Alencar Ferreira, Iram Bonifácio Rodrigues e Edivaldo Cordeiro de Andrade (ID 150236946), com justificativa de pertinência.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Não se verificam nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de apreciação. A citação e o contraditório foram regularmente observados, e a determinação de averbação do divórcio já foi integralmente cumprida. Quanto à especificação de provas determinada no despacho de ID 189464263, tem-se por atendida a providência, à vista da indicação já promovida pelas partes em suas peças processuais, com qualificação e justificativa de pertinência do informante e das testemunhas.
Dispensa-se, assim, em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88; arts. 4º e 6º do CPC) e à condição de feito prioritário sob monitoramento da Corregedoria-Geral de Justiça e do CNJ, o aguardo do decurso integral do prazo assinalado, ressalvado às partes o direito de, no prazo remanescente daquele despacho, especificar prova adicional distinta da já indicada, sob pena de preclusão.
II.2. Questão de direito: natureza do regime de bens (art. 357, IV, CPC) O principal ponto de divergência jurídica - se o regime de bens do casamento é o de separação convencional ou o de separação obrigatória (legal) - comporta solução como questão de direito, à luz de fato incontroverso e documentalmente comprovado: a idade da requerida, 14 anos, por ocasião do casamento, celebrado em 09/02/1983 (ID 137699945).
A própria certidão de casamento consigna a adoção do regime de separação de bens "até que a nubente complete a idade legal", o que evidencia, de forma inequívoca, regime imposto por lei em razão da necessidade de autorização/suprimento judicial para o casamento da nubente então menor de idade núbil - hipótese de separação obrigatória prevista no art. 258, parágrafo único, do Código Civil de 1916, diploma então vigente (registre-se que tal hipótese é distinta da prevista para nubentes de idade avançada, tratada no inciso II do mesmo parágrafo) - e não de regime livremente convencionado pelas partes em pacto antenupcial autônomo.
Por se tratar de casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916, o regime de bens permanece regido por aquele diploma, a teor do art. 2.039 do Código Civil de 2002, em respeito ao ato jurídico perfeito, sendo irrelevante, para esse fim, a legislação superveniente. Fixa-se, portanto, como matéria de direito, que o regime de bens do casamento das partes é o da separação OBRIGATÓRIA (legal), afastando-se a tese de separação convencional sustentada em contestação.
II.3. Comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento - Súmula 377/STF Fixada a natureza legal do regime, incide a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Todavia, por força da releitura consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp n. 1.922.347/PR e precedentes correlatos), tal comunicabilidade não é automática ou presumida - como ocorreria na comunhão parcial - , dependendo de efetiva comprovação do esforço comum do casal na aquisição de cada bem, ainda que de forma indireta ou não exclusivamente financeira.
É exatamente esse o cerne fático a ser dirimido na instrução, não comportando solução apenas com base na prova documental até aqui produzida, dada a divergência substancial entre as partes quanto à cronologia da aquisição do imóvel litigioso e à origem dos recursos empregados. II.4. Pontos controvertidos de fato (art. 357, II, CPC) Fixam-se como controvertidos os seguintes pontos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a origem dos recursos e o momento da aquisição do imóvel situado na Travessa São Francisco, s/n, Centro, Lagoa Grande do Maranhão/MA - se durante a constância do casamento, mediante esforço comum do casal (mediante a alegada sucessão de transações patrimoniais envolvendo imóvel anterior, área rural de 155 hectares e o produto de sua alienação), ou posteriormente à separação de fato, com recursos exclusivos da requerida, oriundos de seu trabalho e/ou de herança paterna; b) a titularidade e a origem dos recursos empregados na aquisição dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência das partes; c) a existência do imóvel rural (chácara) situado no loteamento Vitória, sua eventual aquisição por esforço comum do casal na constância do casamento e a alegada alienação unilateral pelo requerente sem repasse da meação à requerida, bem como o valor correspondente - objeto da reconvenção; d) o uso exclusivo do imóvel litigioso pela requerida após a separação de fato, pressuposto lógico do pedido de arbitramento de aluguel, cuja apreciação de mérito, por prejudicialidade, fica reservada para julgamento conjunto com o pedido de partilha (item II.6, infra).
II.5. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c/c art. 373, CPC) Observada a regra geral do art. 373 do CPC, e inexistindo elementos que recomendem sua inversão (art. 373, §1º): a) incumbe ao requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito à partilha - notadamente a aquisição dos bens litigiosos na constância do casamento mediante esforço comum do casal (art. 373,
I) - , bem como a impugnação dos fatos constitutivos da reconvenção; b) incumbe à requerida a prova dos fatos impeditivos e modificativos alegados em defesa - origem exclusiva dos recursos empregados na aquisição do imóvel e dos móveis, e aquisição em momento posterior à separação de fato (art. 373,
II) - , bem como, na qualidade de reconvinte, a prova dos fatos constitutivos do direito deduzido em reconvenção: existência do bem, aquisição por esforço comum e alienação unilateral pelo requerente (art. 373, I). II.6. Do pedido de arbitramento de aluguel Regista-se, para fins de organização do processo, que o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, prescinde, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de prévia formalização da partilha, sendo devido desde a citação (ou de notificação anterior que constitua o ocupante em mora).
Tal pretensão pressupõe, contudo, a natureza comum do imóvel - precisamente o ponto controvertido fixado no item II.4, "a" - , motivo pelo qual sua apreciação de mérito fica vinculada ao resultado da instrução sobre a origem do bem, sendo desnecessária deliberação autônoma nesta fase. II.7. Admissibilidade dos meios de prova (art. 357, II, parte final, CPC) Defiro a produção de prova oral, nos seguintes termos: a) oitiva de Arlean de Souza Campelo ("Beto Gama"), CPF 019.***.***-76, filho das partes, na qualidade de informante do juízo, sem compromisso legal, por se tratar de pessoa impedida - descendente das partes, art. 447, §2º, I, CPC - , cuja oitiva se admite dada a relevância de seu depoimento para a elucidação da transação imobiliária controvertida, nos termos do art. 447, §4º, do CPC; b) oitiva das testemunhas arroladas pela requerida: Edilson de Alencar Ferreira, Iram Bonifácio Rodrigues e Edivaldo Cordeiro de Andrade.
Fica igualmente admitida, para apreciação por ocasião do julgamento, toda a prova documental já carreada aos autos, cuja valoração é reservada à sentença.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil,
DECIDO:
1) Declarar saneado o processo, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação (item II.1);
2) Fixar, como questão de direito relevante para o mérito, a natureza OBRIGATÓRIA (legal) do regime de separação de bens do casamento das partes, afastando a tese de separação convencional sustentada em contestação (item II.2);
3) Registrar que a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento (Súmula 377/STF) depende de comprovação de esforço comum, a ser aferida na instrução (item II.3);
4) Fixar os pontos controvertidos de fato descritos no item II.4, alíneas "a" a "d";
5) Distribuir o ônus da prova na forma do item II.5;
6) Deferir a produção de prova oral - oitiva do informante Arlean de Souza Campelo e das testemunhas Edilson de Alencar Ferreira, Iram Bonifácio Rodrigues e Edivaldo Cordeiro de Andrade - , bem como admitir a apreciação de toda a prova documental já produzida (item II.7);
7) Determinar à Secretaria Judicial que: (a) expeça mandado de intimação judicial das testemunhas arroladas pela requerida, por terem sido indicadas por meio da Defensoria Pública (art. 455, §4º, IV, CPC); (b) intime o patrono do requerente para providenciar, no prazo legal, a intimação do informante Arlean de Souza Campelo (art. 455, caput, CPC); e (c) designe data para audiência de instrução e julgamento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, intimando-se as partes e seus patronos;
8) Consignar que o pedido de arbitramento de aluguel será apreciado conjuntamente com o mérito da partilha, por prejudicialidade lógica (item II.6);
9) Conceder às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerimento de esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC - findo o qual a decisão se torna estável - , ressalvado, dentro do mesmo prazo, o direito de especificação de prova adicional distinta da já admitida, sob pena de preclusão;
10) Dado o caráter prioritário do feito, sob monitoramento da Corregedoria-Geral de Justiça e do CNJ, intimem-se as partes com urgência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2812/2026