Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- JOSE RAIMUNDO TRINDADE
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Perda ou Modificação de Guarda] PROCESSO nº: 0804839-79.2020.8.10.0034
REQUERENTE: RAIMUNDA BENTA FRAZAO DA SILVA
REQUERIDO: ELISABETE VIEIRA SANTANA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Guarda do menor, W.D.L.T., ajuizada por José Raimundo Trindade, por meio da Defensoria Pública, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O requerente informa que a guarda de fato do menor está sob sua responsabilidade. O Parquet se manifestou por meio do parecer de Id nº 57510778. Decisão Guarda provisória de Id nº 57961173. Consta, nos autos, o Relatório Informativo Psicossocial de Id nº 76636500 informando que, WESLEY DA LUZ TRINDADE, atingiu a maioridade..
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos constata-se que já não é mais necessário analisar o mérito da Ação, posto que a mesma perdeu o objeto, considerando que o menor objeto da ação atingiu a maioridade. Percebe-se, no caso em questão, a perda superveniente do objeto da presente ação. Observa-se, portanto, a ausência de uma de suas condições da ação, qual seja, o interesse processual, considerando a desnecessidade da Requerente de prosseguir no feito para obter a tutela pretendida e a perda da utilidade da presente ação.
A falta de uma das condições da ação, por sua vez, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do Código Processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação.
É a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
