Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoMandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2022
Recebimento
2021
Liminar
DecisãoINTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806810-65.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: GEOVANE CAVALCANTE DOS REIS Advogado: Dr. Requerido: REQUERIDO: MARCALINA CALVACANTE DOS REIS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por GEOVANE CAVALCANTE DOS REIS objetivando a interdição de MARCALINA CALVACANTE DOS REIS, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Em Relatório informativo de ID n. 82780356 informou que a Sra. Marçalina Souza Cavalcante, faleceu em 31 de maio de 2022. Parecer do MPE manifestou-se favorável a extinção do feito Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre trazer à tona alguns fatos vivenciados no curso da marcha processual em tela. Observa-se, que o objeto do presente feito, qual seja, a interdição (da falecida), restou esvaída. Tenha-se em mira, outrossim, que o interesse processual (ou de agir), uma das condições da ação, deve estar presente tanto no início da demanda, quanto à época do seu julgamento, de modo que, se sobrevier a perda desse interesse no curso da demanda, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, é de se observar o que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual " (grifo acrescido) A respeito da matéria, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis : “ (...) O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença. (...) no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.” (STJ, 5ª Turma, Resp 264676/SE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJU 02.08.2004 p. 470). É cediço, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, que o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso VI, do art.485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a ausência de interesse processual.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a perda de objeto deste feito, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do NCPC), revogando todos os efeitos da decisão liminar de ID n. 57960015. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPE. Codó (MA), 28/02/2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó
Documento
Documento
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Audiência
Outras Decisões
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição