Intimação
D- Órgão
- Vara da Família de Bacabal
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- HENRY FLAISON COSTA SILVA
- Advogado
- IBRAIM VIEIRA ALMEIDA (OAB 15165/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: [email protected] AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Processo nº 0806846-35.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: M. G. S. O. R.
C. C. M. G. S. O. e outros Advogado: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 Requerido: HENRY FLAISON COSTA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Averiguação de Paternidade c/c Alimentos proposta por Maria Helena Costa Santos, filha da adolescente M. G. S. O. R.
C. C. M. G. S. O., assistida por seu genitor Mauro da Silva Oliveira, em face de Henry Flaison Costa Silva. Despacho de id. 144222900, determinou a intimação da parte requerente para apresentar a certidão de nascimento da criança Maria Helena, informar quanto à realização da coleta de material genético e juntar aos autos o laudo pericial, em caso positivo. Intimada por meio de seu causídico, a parte requerente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (id. 146989843).
Em decorrência da ausência de manifestação da parte autora, o despacho de id. 147197454, determinou sua intimação para informar o interesse no prosseguimento do feito. Devidamente intimada (id. 148982798), a requerente que quedou-se inerte conforme consta em certidão em id. 152341385. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (id. 153731438).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Em análise aos autos, a parte autora manteve-se inerte, não tomando as providências necessárias ao regular andamento do feito. Denota-se a desistência (ainda que de forma tácita) da parte exequente, ante seu desinteresse em impulsionar o litígio, convergindo na desnecessidade de prolongamento da presente ação. Cabível pontuar que a desistência em ação de alimentos não resulta em renúncia ao direito material, facultando-se à parte autora exercer tal direito em data futura, uma vez que a desistência conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito.
