Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Precatório
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- MARIA NASARE COSTA PESTANA
- Advogados
- CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB 11507/MA), LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA (OAB 3827/MA), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10012/MA), FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB 10551/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0806861-42.2025.8.10.0000 Credora: M. N.
C. P. Advogados da REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Devedor: E. D. M. PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A
DECISÃO
Trata-se de precatório proveniente da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, oriundo da Ação Ordinária nº 0014440-48.2000.8.10.0001 (Ação de Execução nº 0046462-08.2013.8.10.0001), tendo como credor(a) originário(a) M. N.
C. P. e devedor o E. D. M., qualificados nos autos. Em sede de revisão jurídica, constatou-se o falecimento da parte credora, conforme Comprovante de Situação Cadastral no CPF em anexo. Nesse contexto, o art. 32, § 5º, da Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que "Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". (g.n.) Desta feita, intime-se o espólio de M.
N.
C. P., por intermédio de seu(sua) advogado(a), para proceder à adoção das medidas necessárias junto ao Juízo da execução, apresentando perante aquele Juízo o necessário inventário e partilha judicial ou extrajudicial (se for o caso), com vistas à transferência da titularidade do crédito requisitado em nome do de cujus para os sucessores/herdeiros, com a definição do quinhão devido a cada um, bem como com a informação dos respectivos números de CPF, para fins de habilitação nos autos.
Frisa-se que a mera habilitação processual não se faz suficiente para a efetiva transferência da titularidade do crédito, sendo necessária a indicação expressa de todos os sucessores, com seus respectivos quinhões. Suspenda-se o pagamento dos valores de titularidade do de cujus, até que sobrevenha manifestação do Juízo de base. Sobrevindo a comunicação do Juízo da execução, retornem os autos conclusos.
