Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhuma parte informada.
Nenhum advogado informado.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Perda do objeto
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0806889-84.2025.8.10.0040 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada em sede de plantão pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, substituto processual de FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, internação em leito de UTI, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Petição do parquet em id 146142704 pugnando pela extinção da ação ante a perda superveniente do objeto em razão do demandante já ter sido devidamente internado em leito de UTI. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Consoante se observa da prefacial, a ação proposta destinava-se, exclusivamente, a assegurar direito à saúde. No curso da marcha processual, a parte autora informou já ter sido devidamente internada em leito de UTI, o que conduz necessariamente à compreensão da perda do objeto da causa. É que, desaparecido o interesse de agir, indispensável pressuposto para a perseguição da tutela judicial, a ação proposta se mostra desprovida e esvaziada de qualquer eficácia material/utilidade.
Diante disso, o que acontece é o perecimento de relevante condição da ação, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual. Assim, deve ser afirmada a perda superveniente do objeto e ser colocado termo ao processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, face à perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 22 da Lei Estadual nº. 12.193/2023. Adote a secretaria judicial as providências necessárias à liberação de eventuais constrições existentes nos autos. Sem honorários, na forma do art. 18 da Lei nº. 7.347/1985 c/c art. 128, II, “a”, da CF/88.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz