Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCIO ANTONIO SILVA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença, Alimentos] PROCESSO nº: 0806899-88.2021.8.10.0034
REQUERENTE: W. D. S. R.
REQUERIDO: MÁRCIO ANTÔNIO SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de alimentos ajuizada por W. D. S. R., rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, tendo como parte ré MÁRCIO ANTÔNIO SILVA. A parte exequente informou que o executado providenciou o adimplemento do débito, por meio da Defensoria Pública, conforme petição de Id. nº 87675461. É sucinto o relatório.
Decido. Diz o art. 795 do CPC, que a extinção da execução há de ser declarada por sentença para que produza seus efeitos. Havida a quitação da dívida alimentar exigida JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 794, inciso I, do CPC. Os débitos remanescentes ao período requerido, porventura existentes, devem ser objeto de outro tipo de ação. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P. R.
I. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
