Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- ISRAEL MARCIO SOUSA MARTINS
- Advogado
- ISRAEL MARCIO SOUSA MARTINS (OAB 14656/MA)
0806959-61.2021.8.10.0034 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980)
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: ISRAEL MARCIO SOUSA MARTINS (OAB 14656-MA)
SENTENÇA
EDUARDA DE CASTRO ASSEN BORGES, representada por sua genitora J. D.
C. P. ajuizou Cumprimento de Decisão Interlocutória Condenatória em face de D. A. B., ambos qualificados na inicial. A parte autora apresentou petição (ID 165829255) requerendo homologação do pedido de desistência da ação. O réu não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar.
Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Cumpre mencionar que, a desistência da demanda não implica em abdicação automática do direito material objeto da lide, são postulados distintos, a primeira diz respeito unicamente a relação processual, não lhe impedindo de posteriormente ajuizamento de nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos.
O feito tem por objeto direito disponível e dispensada a aplicação da regra do art. 485, §3º (concordância do réu) por não ter sido citado ou não houve apresentação da contestação até o pedido de desistência. O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no do CPC/2015.
