Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANA LUZA DA CRUZ SILVA
- Advogado
- JONAS COELHO LIMA (OAB 23455/MA)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0806978-67.2021.8.10.0034
REQUERENTE: ANA LUZA DA CRUZ SILVA
REQUERIDO: VALDIVINO DE ALMEIDA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, proposto por ANA LUZA DA CRUZ SILVA, rep. sua filha menor, por meio de Defensoria Pública em face de VALDIVINO DE ALMEIDA. Em seguida, foi determinada a emenda da inicial, nos termos do despacho de Id. nº 100546418 . A autora foi intimada, no entanto não se manifestou, segundo certidão de Id. nº 106561240.
É o relatório. Passo à decisão. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial é a forma legal, ou seja, instrumento adequado para invocar a tutela jurisdicional do Estado, levando ao conhecimento do Judiciário sua pretensão consistente num pedido de proteção de direito. Para que a petição inicial seja apta a produzir seus efeitos no mundo jurídico é necessário o preenchimento de requisitos essenciais, conforme apontam os arts. 319, caput, incisos I a VI e 320, ambos do novo Código de Processo Civil.
Assim, diante da omissão de algum desses requisitos o juiz facultará a parte que ela emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, assim como deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Todavia, embora a parte demandante tenha sido intimada, não cumpriu o determinado no despacho de Id. nº 68317435, dando azo, assim, à inépcia da inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321, do CPC/2015. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial do TJMT e TJDF: “RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE -
