Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- JOAO PEREIRA BEZERRA
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0807022-86.2021.8.10.0034, requerido por CHARLES LOPES BEZERRA, brasileiro, unido estavelmente, desempregado, portador do RG nº 0588460020160, SESP-MA, CPF nº 039.***.***-14, residente e domiciliado na Rua Canto Coxo, nº 7, Zona Rural, Codó/MA, CEP: 65400-000, (ponto de referência: Igreja Assembleia de Deus), com telefone para contato sob o nº (99) 9 8844-9553, em favor de JOÃO PEREIRA BEZERRA, brasileiro, casado, portador do RG nº 059204312016-7, SESP/MA, e CPF nº 563.***.***-53, residente e domiciliada na Rua Canto Coxo, S/N, Zona Rural, Codó/MA, CEP: 65400-000, (ponto de referência: Igreja Assembleia de Deus), e como tenha sido nomeado o Sr.
CHARLES LOPES BEZERRA, como curador de JOAO PEREIRA BEZERRA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em que Charles Lopes Bezerra, por intermédio da Defensoria Pública, requer a interdição de seu pai, o sr. João Pereira Bezerra.À inicial foram juntados documentos . Consta despacho nomeando Charles Lopes Bezerra como curador provisório do curatelando, bem como designou audiência de entrevista do interditando (ID 57964003).
Audiência realizada no dia 16 de fevereiro de 2022 (ID 61086398) o Requerido foi submetido a interrogatório. Manifestação do MP pela procedência do pedido.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na , que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
