Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CÁSSIO SILVA PINTO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0807029-78.2021.8.10.0034 REQUERENTE:NEUZILANE FREITAS BARROS REQUERIDO:CÁSSIO SILVA PINTO
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por NEUZILANE FREITAS BARROS, rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, em desfavor de CÁSSIO SILVA PINTO. Alimentos provisórios fixados em decisão de Id. nº 89658041. As partes, em audiência de conciliação, firmaram acordo de Id. nº 93183195. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de Id nº 93183195, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. O genitor se compromete a pagar ao seu filho, E.R.B.P., a título de pensão alimentícia, o valor de 9,2% (nove vírgula dois por cento) do salário-mínimo vigente, ou seja, o equivalente, atualmente, ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser depositado na conta indicada na audiência de conciliação até o dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mês seguinte.
O Requerido deve ficar ciente de que, a cada reajuste do salário-mínimo, o percentual da pensão deve ser recalculado sobre o novo salário. As partes acordam ainda que o requerido poderá exercer livremente o seu direito de visitas ao demandante. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Sem custas e honorários.
